TRT16 07/04/2022 - Pág. 371 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
371
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
fundamentação.
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 103,48 ,
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.174,01 ),
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
5.095,82 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
do crédito.
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Nas
Intimem-se as partes.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Nada mais.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
LEANDRO WEHDORN GANEM
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Juiz do Trabalho Substituto
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
Processo Nº ATOrd-0017564-64.2021.5.16.0008
AUTOR
FRANCISCO GILVAN ALVES
CAVALCANTE
ADVOGADO
JULIANA DOS SANTOS VIEIRA(OAB:
12984-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Intimado(s)/Citado(s):
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
- FRANCISCO GILVAN ALVES CAVALCANTE
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
PODER JUDICIÁRIO
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
JUSTIÇA DO
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ac0f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
FRANCISCO GILVAN ALVES CAVALCANTE em face de
DE
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
MUNICIPIO
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
ALTO
ALEGRE
DO
MARANHAO,
julgoPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para
condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período
contratual reconhecido imprescrito (30/11/2016 a 31/12/2020),
devendo ser apurado no percentual de 8% sobre remuneração, nos
termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a ser paga
diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória da
parcela.
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerandose a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180895
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 101,92 ,
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.095,82 ),
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Nada mais.