TRT16 18/04/2022 - Pág. 497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
497
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
mensais.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
As horas extras serão apuradas a partir do divisor 220 e tendo como
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
base de cálculo a remuneração constante dos recibos de
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
pagamento.
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Liquidação por cálculos.
Intimem-se as partes.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Nada mais.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
LEANDRO WEHDORN GANEM
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Juiz do Trabalho Substituto
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Processo Nº ATOrd-0017312-61.2021.5.16.0008
AUTOR
FRANCISCO ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO
VALBERSON JOSE IBIAPINO
CARVALHO(OAB: 20583/MA)
ADVOGADO
PAULO DE BRITO FERREIRA(OAB:
19682/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
Intimado(s)/Citado(s):
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
- FRANCISCO ARAUJO DA COSTA
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
INTIMAÇÃO
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5982530
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
III - DISPOSITIVO
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
FRANCISCO ARAUJO DA COSTA em face de MUNICIPIO DE
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
ALTO ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
( 29/09/2016 a 31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de
fundamentação.
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$400,00 ,
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00),
indenizatória da parcela.A apuração do montante devido, deverá ser
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
realizada considerando-se a remuneração indicada nos
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
contracheques juntados aos autos. Na ausência de algum dos
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
contracheques, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
(art.7º, VI, da CR/88), deverá ser considerada a remuneração do
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
mês anterior que tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário
Intimem-se as partes.
mínimo legal.
Nada mais.
julgo procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181263