TRT16 06/07/2022 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
366
fundamentação.
Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais,
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$100,00 ,
no importe de R$8.484,00, referentes aos salários de fevereiro e
calculadas sobre o valor da condenação (R$5.000,00 ),
março de cada ano do contrato de trabalho.
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
Liquidação por calculos.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Nas
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Intimem-se as partes.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
Nada mais.
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
LEANDRO WEHDORN GANEM
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Juiz do Trabalho Substituto
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
Processo Nº ATOrd-0016198-53.2022.5.16.0008
AUTOR
ADONIAS MOREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
RAMIRO MAYCON PLACIDO DE
SOUZA(OAB: 18006/MA)
ADVOGADO
BRUNO EVERTON DE NERES(OAB:
20735/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE PERITORO
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Intimado(s)/Citado(s):
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
- ADONIAS MOREIRA OLIVEIRA
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
JUSTIÇA DO
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dde836
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
ADONIAS MOREIRA OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE
PERITORO, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do
período contratual reconhecido ( 11/03/2013 a 30/04/2020 ),
devendo ser apurado no percentual de 8% sobre remuneração, nos
termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a ser paga
diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória da
parcela. A apuração do montante devido, deverá ser realizada
considerando-se a remuneração indicada nos contracheques
juntados aos autos. Na ausência de algum dos contracheques, em
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$200,00 ,
calculadas sobre o valor da condenação (R$10.000,00 ),
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
atenção ao princípio da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da
CR/88), deverá ser considerada a remuneração do mês anterior que
tiver sido comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185094
LEANDRO WEHDORN GANEM