TRT16 17/08/2022 - Pág. 527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
527
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Intimem-se as partes.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
Nada mais.
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
LEANDRO WEHDORN GANEM
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
Juiz do Trabalho Substituto
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Processo Nº ATOrd-0016272-10.2022.5.16.0008
AUTOR
EDNALDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE NILSON PEREIRA
MOURA(OAB: 4679/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO CARVALHO DA SILVA
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
PODER JUDICIÁRIO
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
JUSTIÇA DO
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
INTIMAÇÃO
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfbb9d
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
III - DISPOSITIVO
fundamentação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$100,00 ,
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
calculadas sobre o valor da condenação (R$5.000,00 ),
EDNALDO CARVALHO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
ALTO ALEGRE DO MARANHAO, julgo procedente o pedido de
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
pagamento das horas extras, DURANTE O PERÍODO
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
IMPRESCRITO considerando-se como tais às excedentes à 8a
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
diária e 44a semanal, de modo não cumulativo.
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
As horas extras deverão ser apuradas considerando-se os
Intimem-se as partes.
seguintes parâmetros:
Nada mais.
a) base de cálculo composta pelo salário;
b) divisor 220;
LEANDRO WEHDORN GANEM
c) frequência integral;
Juiz do Trabalho Substituto
d) regime de trabalho 24x48, das 07h de um dia às 07h do dia
seguinte.
Liquidação por cálculos.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187199
Processo Nº ATOrd-0016271-25.2022.5.16.0008
AUTOR
ALESSANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO
JOSE NILSON PEREIRA
MOURA(OAB: 4679/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO GONCALVES SILVA