TRT16 03/11/2022 - Pág. 589 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
589
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil)”.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
INTIMAÇÃO
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6a17e
A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico
20. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
título das deferidas nesta sentença.
que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista
Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre
movida por LOYANNE DE SOUSA DE ALENCAR em face de
R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).
SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA, julgo procedente o
Oportunamente, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°,
pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de
CLT).
25/04/2022 a 15/06/2022, função de recepcionista, salário de
Intimem-se as partes.
R$1.500,00 e condeno a parte reclamada ao pagamento das
Nada mais.
seguintes parcelas:
- Saldo de salário de R$750,00
LEANDRO WEHDORN GANEM
- Aviso prévio indenizado de 30 dias
Juiz do Trabalho Substituto
- 02/12 de férias +1/3;
- 02/12 de 13º salário proporcional;
- FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS devido, nos termos do
art. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei 8.036/90;
- Multa do art. 477, § 8º da CLT, diante da ausência de pagamento
das verbas rescisórias a tempo e modo corretos;
Processo Nº ATSum-0016501-67.2022.5.16.0008
AUTOR
LOYANNE DE SOUSA DE ALENCAR
ADVOGADO
CAIO ALVES FIALHO(OAB:
10746/MA)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP
LTDA
ADVOGADO
WASHINGTON ALUISIO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 2910/PI)
O reclamado deverá proceder às anotações do vínculo de emprego
Intimado(s)/Citado(s):
e de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo
- LOYANNE DE SOUSA DE ALENCAR
constar como data de saída 15/07/2022, em razão da projeção do
aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à
entrega das guias rescisórias, no prazo de 05 dias após intimação
PODER JUDICIÁRIO
específica para tanto quando do trânsito em julgado da ação, sob
JUSTIÇA DO
pena de multa diária de 50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser
revertida em favor do autor.
Para tanto, deverá o autor deverá apresentar sua CTPS na
INTIMAÇÃO
Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, contados de intimação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6a17e
específica para tanto.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sobre os créditos deferidos nesta ação incidirão correção monetária
20. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
e juros de mora, sendo, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E e, a
que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista
partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo
movida por LOYANNE DE SOUSA DE ALENCAR em face de
Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente
SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA, julgo procedente o
procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e
pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de
59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879,
25/04/2022 a 15/06/2022, função de recepcionista, salário de
§ 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
R$1.500,00 e condeno a parte reclamada ao pagamento das
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
seguintes parcelas:
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
- Saldo de salário de R$750,00
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
- Aviso prévio indenizado de 30 dias
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
- 02/12 de férias +1/3;
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
- 02/12 de 13º salário proporcional;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191217