TRT16 22/11/2022 - Pág. 317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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treinados e testados pela 1ª reclamada.
Não há controvérsia sobre o trabalho do reclamante para as
A sucessão de empregadores nada mais é do que a alteração
reclamadas de forma contínua e as defesas limitaram-se a contestar
subjetiva do contrato de trabalho (no pólo empregador), com a
responsabilidade, matéria já decidida acima.
transferência da titularidade do negócio a um titular (sucedido) para
RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (CONSORCIO DE
outro (sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento
ALUMINIO DO MARANHÃO CONSORCIO ALUMAR).
todos os direitos e dívidas existentes.
Denoto da inicial que o reclamante fora admitido para trabalhar
Como é cediço, o contrato de trabalho, em relação ao empregado é
como operador de empilhadeira prestando serviços ao
intuitu personae, devendo o obreiro prestar os serviços
CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHÃO CONSORCIO
pessoalmente, não podendo fazer-se substituir por outro empregado
ALUMAR e o incluiu ao fundamento de se estar diante de
(natureza infungível).
terceirização, na forma entabulada pela Súmula nº 331, do TST,
No entanto, com relação ao empregador, a regra é que o contrato
sendo, pois, responsável subsidiário.
de trabalho não seja intuitu personae, operando-se a vinculação do
O CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHÃO CONSORCIO
pacto de emprego com o empreendimento empresarial,
ALUMAR tenta se desvencilhar da responsabilidade e em sede de
independentemente de seu titular, prevalecendo o princípio da
defesa argumenta que não havia terceirização de serviços e
despersonalização do empregador, a permitir a alteração subjetiva
realizava a fiscalização da execução contratual. Além disso, que se
do pacto no que tange à figura do empregador.
aplica ao caso a OJ-SDI1 191, do Colendo TST.
A sucessão de empregadores encontra embasamento legal nos
Cabe asseverar, entretanto, que apesar de tentar utilizar outra
artigos 10 e 448, ambos da CLT, que asseveram in verbis:
nomenclatura para a terceirização, a precarização de mão de obra
“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro. As leis não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
podem ser interpretadas em descompasso com a Constituição da
“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
República que garante que o fim econômico não pode prevalecer ao
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
valor trabalho e ao bem jurídico dignidade que se exterioriza na
empregados.”
relação de emprego.
Por tais motivos, qualquer alteração na estrutura jurídica da
Resta evidente que a execução da atividade-meio (objeto do
empresa, como por exemplo, fusão, incorporação, transformação,
contrato) foi transferida pelo CONSORCIO DE ALUMINIO DO
cisão, transferência de cotas etc., não afetará o contrato de trabalho
MARANHÃO CONSORCIO ALUMAR aos demais reclamados,
dos empregados, que permanecerá íntegro com o novo
sendo o CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHÃO
empregador.
CONSORCIO ALUMAR o efetivo tomador dos serviços prestados
No caso dos autos é evidente a sucessão. Primeiro porque as
pelo reclamante.
reclamadas são sociedades regidas pelo Código Civil, logo se
A hipótese se enquadra no inciso IV da Súmula 331, do TST, que
enquadram como uma atividade econômica apta a fazer mover
define, em caso de terceirização da atividade-meio, a
ativos, nele incluso patrimônio, a outrem. Registre-se que se trata
responsabilidade do tomador como sendo subsidiária.
de um empreendimento de prestação de serviços de hotelaria onde
De outra senda, encontra amparo as alegações da autora, com
as empresas se sucederam, utilizaram o mesmo estabelecimento e
fulcro no artigo 67, da Lei 8.666/93, que dispõe que a Administração
forças produtivas, possuem o mesmo objeto social e, nesta
Pública não deve apenas fiscalizar, mas também acompanhar a
oportunidade, querem se eximir de responsabilidades.
execução do ajuste pelo ente contratado, fundamentando a
Por fim, em razão da função social do contrato de emprego e da
responsabilidade nas teorias das culpas in vigilando e in eligendo e
empresa, não se admite, em tempos de pós-modernos, que o
na Súmula 331, do C. TST.
trabalhador continue elevado à condição de "coisa" ou mero
Portanto, na situação de fato acima referida, o 3ª reclamado teria o
instrumento para a obtenção de lucro para as reclamadas.
dever de fiscalizar as empresas de prestação de serviços e os
Sendo assim, tendo recebido o bônus (estrutura física da antiga
contratos de trabalho por elas firmados, para verificar o integral
empresa), devem também responder pelo ônus do negócio, sob
cumprimento das obrigações relativas ao trabalho assalariado, pois
pena de caracterizar-se privilégio ilegal, razão pela qual reconheço
são as beneficiárias diretas dos serviços prestados.
a ocorrência de típica sucessão de empregadores, ficando ambas
Essa obrigação decorre da legislação mencionada na defesa, a Lei
as reclamadas (1ª e 2ª) responsáveis solidárias dos créditos
nº 8.666/93, que exige do contratante a fiscalização do cumprimento
trabalhistas eventualmente existentes em favor do reclamante.
das condições pactuadas no contrato administrativo, no artigo 78,
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