TRT17 17/02/2014 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1417/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2014
zona hachurada há a indicação de prováveis danos à saúde. Neste
passo, considerando o conceito de limite de tolerância contido no
item 15.1.5., da NR 15 (“entende-se por limite de tolerância a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”), resta
evidenciado que o guia à saúde – zonas de precaução contém os
limites de tolerância à vibração, estabelecendo zonas que indicam
potenciais riscos à saúde (“B”), prováveis riscos à saúde (“C”) e
ainda aquela em que os efeitos à saúde não foram claramente
documentos e/ou observados (“A”) . No caso vertente, conforme
destacado pela própria recorrente, os valores da intensidade da
vibração, obtidos através de medição realizada pelo perito, estão
inseridos na zona hachurada do guia à saúde – zonas de precaução
da ISO 2631, ou seja, na zona que indica potencial risco à saúde
(“B”). Portanto, ante ao potencial risco à saúde do autor, correto o
enquadramento da atividade do autor como insalubre. Por fim, não
há falar que a condenação da reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade diverge do entendimento albergado pela
Súmula 460 do STF. O agente insalubre detectado pelo perito, qual
seja, a vibração, está incluído na Portaria 3.214, NR 15, Anexo 8.
Dessarte, nego provimento ao recurso. 2.2.DA MULTA DO ART.
477, § 8°, DA CLT Em sua petição inicial, o reclamante pugnou pelo
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8° da CLT, asseverando
que suas verbas rescisórias não foram calculadas considerando os
direitos vindicados nessa ação trabalhista. A sentença acolheu a
pretensão do reclamante. A reclamada pugna pela respectiva
reforma. Com razão a reclamada. O texto legal refere-se ao
pagamento dos termos constantes da resilição e isto foi observado
pela ré. Na eventualidade de discussão de diferenças, a mera
procedência não caracteriza a mora, exceto no caso de pagamento
de valor ínfimo, muito aquém do devido, com o objeto único de
evitar o atraso e não foi este o caso. Ressalte-se que os preceitos
que impõem penalidades, ainda que em prol dos trabalhadores, não
devem ter seu campo de aplicação ampliado. Dou provimento ao
recurso para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da
CLT. 2.3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pugna pela
reforma da sentença que a condenou a pagar honorários
advocatícios fixados em 15%. Com razão a ré. O reclamante está
assistido por advogado particular. A verba honorária somente é
devida nesta Especializada quando presentes os requisitos da Lei
5.584/70. O artigo 133 da Constituição Federal não revogou o ius
postulandi das partes, apenas reiterou o que já previa a Lei
4.215/63, quanto à indispensabilidade do advogado à administração
da Justiça. Consequentemente, incumbe à parte arcar com as
despesas de honorários de advogado contratado facultativamente.
Tal entendimento foi corroborado pelo STF, vez que, mediante a
ADIN 1127-8, suspendeu a eficácia do artigo 1.º, da Lei 8.906/94, e,
também, pelo TST, através da Súmula 329. Dessarte, dou
provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios. 2.4 MULTA DO ART. 475-J,
DO CPC A Segunda Turma decidiu, por maioria, vencida a
Desembargadora Wanda L?ia Costa Leite Fran? Decuzzi, dar
provimento ·multa do artigo 475-J do CPC, nos termos do voto do
Desembargador M?io Ribeiro Cantarino Neto, que assim disp?:
Adoto o relatório da I. Desembargadora Relatora: “A sentença
determinou que “não cumprido espontaneamente o comando
sentencial, incidirá, a partir do décimo-quinto dia do trânsito em
julgado do decisum, a sanção insculpida no art. 475-J do CPC,
majorando-se em 10% a condenação”. Insurgiu-se a reclamada
asseverando que a referida multa não é aplicável ao processo do
trabalho.” Com razão a reclamada. De acordo com o artigo 769 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73331
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CLT, nos casos em que há omissão da legislação trabalhista acerca
de determinada matéria discutida em reclamação trabalhista,
aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo
Civil, desde que sejam compatíveis com as aquelas dispostas na
Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em questão, a
execução na seara laboral esta especificamente regulamentada a
partir do artigo 876, da CLT, o que afasta a possibilidade de
omissão desta e, conseqüentemente, a aplicação da multa
pleiteada. Ademais, ainda que houvesse omissão, devem ser
aplicados ao processo de execução trabalhista, conforme prevê o
art. 889 da CLT, os preceitos da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal), e não os da legislação processual civil. A aplicação da multa
do art. 475-J, do CPC, resultaria em uma violação às normas
trabalhistas, especificamente aos artigos 769 e 889 da CLT, que
dispõem com clareza acerca da execução trabalhista e da
aplicabilidade das normas de direito processual civil. Ressalta-se
ainda que o art. 880, da CLT, estabelece que, caso o executado não
efetive o pagamento do valor da condenação ou garanta o
cumprimento desta após sua intimação, no prazo de 48 horas, terá
seus bens penhorados. Portanto, no caso de inadimplemento, não
há previsão de qualquer tipo de multa, como prevê o 475-J do CPC,
mas sim de penhora dos bens do executado, o que demonstra com
maior clareza a inaplicabilidade deste artigo ao caso concreto. Pelo
exposto, dá-se provimento ao pleito da requerida para que não se
aplique a multa do art. 475-J. Custas, pela reclamada no importe de
R$ 130,00 (cento e trinta reais), calculadas sobre o novo valor da
condenação, arbitrado em R$ 6.520,00 (seis mil, quinhentos e vinte
reais). Certifico que a 2ª Turma do Tribunal Regional da Décima
Sétima Região, nesta data, resolveu, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário, no rito sumaríssimo e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para afastar da condenação o pagamento da
multa do art. 477, da CLT, da verba honorária, bem como da multa
prevista no artigo 475-J do CPC. Custas, pela reclamada no importe
de R$ 130,00 (cento e trinta reais), calculadas sobre o novo valor da
condenação, arbitrado em R$ 6.520,00 (seis mil, quinhentos e vinte
reais). Vencida, quanto à multa do artigo 475-J do CPC, a
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. O
douto representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer
oral, oficiou pelo prosseguimento do feito.
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0015500-98.2013.5.17.0181
Processo Nº RO-15500/2013-181-17-00.9
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
MIGUEL LUIZ SIMONASSI
HERCULES DO NASCIMENTO
CAPELLI(OAB: 016511 ES)
LIBARDI & FILHOS LTDA - EPP
Monike Farias Wandemurem(OAB:
010606 ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0015500-98.2013.5.17.0181
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
MIGUEL LUIZ SIMONASSI
Recorrido:
LIBARDI & FILHOS LTDA - EPP
Origem:
VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO