TRT17 10/03/2014 - Pág. 17 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Com efeito, o advogado exerce típica relação de trabalho e qualquer
reivindicação deduzida em Juízo quanto à execução do contrato
encontra-se no âmbito de competência da Justiça do Trabalho após
a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Além disso cuida-se
de execução de julgado deste Tribunal.
Rejeito a preliminar."
Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de
reconhecer a competência dessa Especializada para o julgamento
de ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, por
considerar relação típica de trabalho, dou seguimento à revista,
para apreciação da alegada afronta ao artigo 114, I, da Constituição
Federal,nos termos do § 2.º, do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador-Presidente
/gr-02
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0050700-22.2012.5.17.0014
Processo Nº RO-50700/2012-014-17-00.5
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Réu
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
SERVIP - RH SERVICOS GERAIS
LTDA
Gilberto Simoes Passos(OAB: 006754
ES)
UNIAO (TRE/ES)
SERVIP - RH SERVICOS GERAIS
LTDA
UNIAO (TRE/ES)
Marcos Dupin Coutinho(OAB: 098389
MG)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES
Vera Lucia Saade Ribeiro(OAB:
004333 ES)
AUEGIO COIMBRA DE OLIVEIRA
Rodrigo Ferreira Pelissari(OAB:
008625 ES)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0050700-22.2012.5.17.0014 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
2.UNIAO (TRE/ES)
Advogado(a)(s):
1.VERA LUCIA SAADE RIBEIRO (ES - 4333)
1.RAQUEL MAMEDE DE LIMA
2.MARCOS DUPIN COUTINHO (MG - 98389)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73711
17
Recorrido(a)(s):
1.AUEGIO COIMBRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
1.RODRIGO FERREIRA PELISSARI (ES - 8625)
Recurso de:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 11/11/2013 - fl. 385;
petição recursal apresentada em 24/09/2013 - fl. 393).
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I,
do TST - fl. 394.
A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790
-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, LIV,LIV; artigo 97, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das
Leis do Trabalho, artigo 895, alínea 'a'.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se contraa condenação subsidiária da recorrente. Alega,
ainda, que não pode ser condenada em relação a período no qual
não houve prestação de labor em seu favor.
Consta do v. acórdão:
"2.4.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITE DA
CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS DA
SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS
Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas contra a r. sentença
que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, ao argumento
de que tal decisão não pode prosperar, sob pena de negar vigência
ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 e aos artigos 37, 6º e 102, § 2º
da CF/88.
Sustenta a segunda reclamada não haver base legal para a
condenação subsidiária, e que a condenação subsidiária do ente
público significa dar à primeira reclamada permissão para
enriquecimento sem causa, uma vez que esta já recebeu pelos
serviços prestados como previsto em contrato e que com tais
valores deveria ter quitado os direitos trabalhistas de seus
empregados.
Por fim, sustentam a União e a UFES que, caso seja mantida a
condenação subsidiária, esta deve ser limitada ao período em que o
reclamante prestou serviços especificamente para casa reclamada.
Pois bem.
A questão vem sendo objeto de grande discussão tanto na doutrina
quanto na jurisprudência pátria, notadamente diante da previsão
contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi
recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal.
O mencionado dispositivo possui a seguinte redação: (...).
Quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF,
ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do dispositivo em questão, asseverando que,
em síntese, a mera inadimplência do contratado não poderia
transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos.