TRT17 01/08/2014 - Pág. 336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de
riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços
portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios
em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se
pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos
trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras
expedidas pela Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores.
Observo que, apesar de ter o reclamante recebido EPI’s e ter
havido, antes do início do trabalho, “análise preliminar de tarefa” (fls.
102-105v), com a análise dos perigos e tipos de acidente que
poderiam ocorrer, não restou caracterizado que tais medidas foram
capazes de prevenir o fatídico vivenciado pelo reclamante. Aliás, a
testemunha do autor confirmou que “teve que fazer um
alongamento na peça para poder puxar a carga que estava em
baixo da amura”, confirmando a alegação do autor de que o
procedimento de estiva estava fora dos padrões recomendados.
A conduta que se exige do empregador, portanto, é a de tomar
todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho
seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas
para afastar os riscos inerentes ao labor.
À luz de todo o exposto, inarredável a responsabilidade da
reclamada.
Destarte, dou provimento ao apelo, para reconhecer a
responsabilidade civil da reclamada.
2.4.2. DANOS MATERIAIS
Reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada pelo acidente
de trabalho sofrido pelo trabalhador, passo à análise do pleito
relativo aos danos materiais.
Em razão do fatídico vivenciado, pleiteou o autor, na inicial, a
condenação da reclamada:
a título de lucros emergentes, ao pagamento do valor total da
remuneração que auferia, considerada a média dos últimos doze
meses trabalhado (R$ 6.679,70), durante todo o período que ficar
afastado;
a título de lucros cessantes, ao pagamento de uma pensão mensal,
com base na média dos últimos doze meses de trabalhado (R$
6.679,70), desde sua alta do INSS até completar 80 anos de idade,
“tendo em vista as lesões que suportará e as restrições e
repercussões que tais lesões trarão para a sua vida, seja
profissional ou pessoalmente”.
À análise.
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo
trabalhador (ou seus sucessores), sendo certo que, de acordo com
o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos
abrange o que se perdeu (danos emergentes) e o que se deixou de
ganhar (lucros cessantes).
Conforme amiúde traçado, é incontroversa a ocorrência do acidente
de trabalho, bem como a responsabilidade objetiva da ré, em razão
da atividade de risco exercida pelo autor.
Entretanto, para reparação de danos materiais, como pensão
mensal, é necessário prova da efetiva redução da capacidade
laborativa, após a consolidação das lesões. Trata-se de pedido que
deve ser analisado no plano em concreto, e não de forma abstrata.
E, nesse aspecto, o i. expert atestou, às fl. 208-209, que o
reclamante encontra-se inapto para o trabalho de estivador,
acrescentando, em resposta ao quesito 16 do reclamante (fl. 209),
que referida limitação é definitiva. Vejamos:
“(...)
O quadro clínico atual do requerente demonstra estar o mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77510
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incapaz para o trabalho.”
Quesito n. 6) “Queira o Sr. Perito informar se estas lesões são
permanente e/ou diminuem a capacidade laboral do reclamante
para exercer a função de estivador, ou se é necessário desvio de
função.”
Resposta perito: “As lesões são permanentes e causam
incapacidade total para a função de estivador.”
Desse modo, sendo constatada a limitação funcional total do autor
para a função de estivador, resta evidente que haverá reflexo
negativo em sua renda, uma vez que não poderá voltar a exercer
sua profissão, e que, por contar hoje com 55 anos (nascido em
12/07/58), eventual realocação no mercado de trabalho em
atividade compatível com sua limitação, não é simples, haja vista a
complexidade e alta competitividade do mercado.
Portanto, considerando tratar-se a hipótese de concausa - que, a
despeito de não excluir a responsabilidade, atua como um
atenuante, a ser observada no momento da fixação do quantum
indenizatório - defiro ao reclamante, a título de danos materiais
(lucros emergentes e cessantes), o pagamento de pensão mensal
vitalícia no valor de R$ 2.003,91, correspondente a 30% da média
de suas últimas 12 remunerações, qual seja, R$ 6.679,70, desde
seu afastamento pelo INSS, limitada a 80 anos, como conforme
requerido na inicial.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação supra.
2.4.3 DANOS MORAIS
Postulou o reclamante, na inicial, a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser
arbitrado pelo Juízo, aduzindo, para tanto, ser referida reparação
devida pela simples ocorrência do fatídico vivenciado.
O Douto Juízo a quo, entendendo inexistir nexo causal ente o
acidente e a enfermidade que acomete o reclamante, indeferiu o
pleito.
Recorre o autor, sustentado que o dano moral foi efetivado, em
virtude do descumprimento das normas de segurança por parte da
recorrida, em seu ambiente de trabalho, o que veio a ocasionar o
acidente, colocando em risco sua vida.
Sustenta que a conclusão do i. expert, de que inexiste nexo causal
entre sua lesão na coluna e o acidente de trabalho, não tem o
condão de afastar o pedido de danos morais, sendo fato relevante
apenas para a valoração da indenização, já que incontroversa a
ocorrência do acidente.
Pois bem.
De início, convém registrar que a questão atinente à
responsabilidade civil da reclamada encontra-se devidamente
superada, já tendo sido objeto de análise no tópico 2.2.1.
Transposta esta questão, temos que a configuração do dano moral,
ensejando a consequente indenização, deve ser analisada
factualmente, a fim de permitir que o julgador proceda com cautela,
em atendimento aos ditames legais e aos princípios gerais do
direito, sobretudo os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, derivados do princípio do devido processo legal
em sua acepção substancial.
No presente caso, não há dúvidas acerca do acidente de trabalho
ocorrido nas dependências da ré, restando evidenciado também
que, embora não tenha o acidente implicado diretamente na
incapacidade do autor, contribuiu para o agravamento da patologia
que o acomete, o que, por certo, gerou prejuízos de ordem moral,
infligindo-lhe dor e angústia, além do abalo na sua autoestima,
diante das fortes dores geradas pela lesão e, sobretudo, diante da
impossibilidade de se ver exercendo sua profissão.
Como é sabido, o valor dos danos morais não pode ser motivo para