TRT17 01/08/2014 - Pág. 337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
o enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína financeira do
ofensor. O equilíbrio e a ponderação devem sempre prevalecer.
Deve-se, então, ao fixá-lo, verificar a extensão do dano; a
capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do
ofendido, dentre outros critérios, de acordo com o caso em análise.
A dor moral não é mensurável, daí a dificuldade em se fixar um
valor que supostamente venha a "ressarcir" o dano sofrido.
A indenização arbitrada a título de ofensa a bens imateriais (honra e
imagem), possui dupla função: mitigar ou atenuar o sofrimento e a
humilhação causada à vítima, além de atuar como uma espécie de
sanção, a fim de que o agressor seja estimulado a não reiterar
condutas que lesem o patrimônio jurídico das demais pessoas.
Na hipótese vertente, aquilatando a remuneração média mensal do
obreiro de R$ 6.679,70, à época do infortúnio; o porte da reclamada;
a extensão do dano sofrido pelo trabalhador e as condições de sua
ocorrência, arbitro os danos morais no importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), equivalente, aproximadamente, à três
remunerações do autor, suficientes para atender à dupla função de
mitigar o sofrimento e, ao mesmo tempo, atuar como inibidor de
condutas irregulares.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da reclamada, para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização em danos
morais no importe de R$ 20.000,00.
2.4.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta matéria foi vencida esta Desembargadora Relatora, pois a
douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta
Corte deu provimento parcial ao apelo, sob os fundamentos da
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in
verbis:
Requer o reclamante a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Vejamos.
O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes
de acidente do trabalho encerra natureza civil, impondo a aplicação
do art. 5°, da IN n° 27/2005, do C. TST, razão pela qual devidos os
honorários advocatícios.
Registre-se que, a teor do disposto no art. 20, §5º, do CPC,
integram o valor da condenação ao pagamento de pensão vitalícia
as importâncias correspondentes às prestações vincendas. Assim,
em regra, sobre estas incidiriam os honorários advocatícios.
Contudo, por questão de razoabilidade, o STJ vem aplicando a
limitação do cômputo das parcelas vincendas, para efeitos de
honorários, ao número de doze. Observe, a propósito, as ementas a
seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - IDADE
DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos
de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ,
não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas.
Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao
filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os
beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se
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presume terem concluído sua formação, incluindo-se a
universidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR
RAZOÁVEL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 20, CPC. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
II - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das
Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as
indenizações pelo dano moral e estético podem ser cumuladas,
mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas
causas e passíveis de apuração em separado.
III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando dessemelhantes os casos
confrontados.
(REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
(TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010)
Dessa forma, os honorários advocatícios, no importe de 15%,
deverão incidir sobre a condenação em danos morais, e materiais,
sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado, mais
doze vincendas a partir de tal data.
Dou parcial provimento ao apelo.
Inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada as custas
processuais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas
sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo reclamante; rejeitar as preliminares de
nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa e de nulidade
da sentença por negativa de prestação jurisdional e, no mérito, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo, para, reconhecendo a
responsabilidade civil da reclamada, deferir o pagamento, a título de
danos materiais (lucros emergentes e cessantes), de pensão