TRT17 22/08/2014 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1543/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
12-00-1; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg.
17/11/2010; DOESC 30/11/2010) . (grifo nosso).
Desta feita, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa do sindicato-autor, nos termos do art. 267, VI,
CPC.
Nego provimento ao apelo, prejudicada a análise das demais
matérias aduzidas pelo recorrente.
3 CONCLUSÃO
A C O R D A M os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo Sindicato autor; no mérito, por maioria,
negar provimento ao apelo. Vencido, no tocante à legitimidade do
Sindicato, para atuar como substituto processual, o Desembargador
Carlos Henrique Bezerra Leite. Suspeição da Desembargadora Ana
Paula Tauceda Branco.
Participaram da sessão de julgamento do dia 04/08/2014:
Presidente e Participante: Desembargador Carlos Henrique Bezerra
Leite; Participantes: Desembargador Jailson Pereira da Silva e
Desembargadora Carmen Vilma Garisto. Procuradora: Daniele
Corrêa Santa Catarina.
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0071300-69.2010.5.17.0132
Processo Nº RO-71300/2010-132-17-00.3
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
MARCUS PENEDO JUNIOR
José Irineu de Oliveira(OAB: 004142
ES)
PROJESUL PROJETOS DO SUL,
CONSTRUTORA E MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
Renata Fardin Sossai(OAB: 015771
ES)
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
Sandro Vieira de Moraes(OAB: 006725
ES)
ENGELMIG ELETRICA LTDA
Jenefer Laporti Palmeira(OAB: 008670
ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0071300-69.2010.5.17.0132
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
MARCUS PENEDO JUNIOR
Recorridos:
PROJESUL PROJETOS DO SUL, CONSTRUTORA E MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
ENGELMIG ELETRICA LTDA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relator:
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
EMENTA
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE PROVAR E DE DEFESA. ÁUDIO DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS INAUDÍVEL. As gravações das vozes nos
depoimentos das testemunhas estão, em sua maior parte,
inaudíveis, não se permitindo uma reavaliação, por esta E. Turma,
da prova produzida, portanto, impõe-se a nulidade da sentença e a
reabertura da instrução para que as testemunhas sejam ouvidas
novamente para a garantia da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, previstos nos incisos LV e LIV, do artigo 5º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78074
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da CF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls.
779/814, por meio do qual se insurge em face da sentença de fls.
764/766vº, complementada por r. decisão de embargos de
declaração às fls. 776/776vº, proferidas pela MM. 2ª Vara do
Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente
a pretensão autoral.
O reclamante pretende a reforma do julgado no tocante ao vínculo
empregatício, à responsabilidade subsidiária/solidária, à diferença
salarial, ao FGTS, às férias, aos décimos terceiros salários, ao
reembolso de desconto indevido, à jornada extraordinária, às verbas
rescisórias, ao assédio moral e ao acidente de trabalho
(reintegração ou indenização), ao dano material decorrente de
acidente de trabalho, aos honorários advocatícios e à assistência
judiciária gratuita.
Contrarrazões da 1ª reclamada às fls. 818/854.
Contrarrazões da 3ª reclamada às fls. 857/880.
Contrarrazões da 2ª reclamada às fls. 883/913.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Porquanto tempestivas, considero as contrarrazões.
2.2 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE PROVAR E DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
In casu, percebe-se que as gravações das vozes nos depoimentos
das testemunhas estão, em sua maior parte, inaudíveis, não se
permitindo uma avaliação suficiente da prova produzida, a fim de
ensejar uma reavaliação da convicção sobre os temas abrangidos
no recurso ora interposto.
É certo que o Juízo a quo, por ter presidido a audiência, analisou as
provas a luz do que ouviu naquela ocasião, entretanto, o efeito
devolutivo do recurso impõe a necessidade desta E. Turma fazer a
reapreciação da referida prova, o que não vai evidentemente ser
possível, tendo em vista a referida impossibilidade.
Diante disso, mostra-se necessário ouvir novamente as
testemunhas (Sr. José Cássio e o Sr. Luiz Mário) para a garantia da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos
nos incisos LV e LIV, do artigo 5º, da CF.
Ressalta-se ser plenamente possível a declaração de nulidade de
ofício, ante a violação de princípios constitucionais.
Nesse sentido são os seguintes arrestos, in verbis:
19072052 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
NULIDADE PROCESSUAL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO –
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa do reclamante,
impõe-se a anulação do processo desde a decisão que indeferiu
indevidamente a oitiva das testemunhas pelo mesmo arroladas.
(TRT 21ª R. – Proc. 01457-2004-005-21-00-0 – (57.015) – Rel. Des.
José Barbosa Filho – DJRN 04.11.2005)
135000019134 – NULIDADE PROCESSUAL – INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DO DIREITO À
AMPLA DEFESA – A prova testemunhal afigurava-se necessária
para provar as alegações de ofensa à honra do trabalhador
embasadoras do pedido de indenização por danos morais, o que
culminaria no direito da reclamada em produzir contraprova, sob
pena de malferir a garantia constitucional à ampla defesa.
Sonegado às partes o direito de produzir provas, declarase, de
ofício, a nulidade e determina-se o retorno dos autos à origem para