TRT17 28/04/2015 - Pág. 418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1715/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
da CLT.
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
DOEMS 08/09/2009)".
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010).
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
improcedentes o pedido 5 e prejudicado o pedido 7, no
particular.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
2.8 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
Indevida a compensação, vez que a reclamada não comprovou a
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
existência de crédito em face do reclamante. A compensação
Lemos; DJPR 10/08/2010).
constitui uma das formas de extinção das obrigações, por meio do
qual são compensados valores adimplidos, ainda que sob rubricas
diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST).
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
SUPLEMENTAR
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a
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