TRT17 08/05/2015 - Pág. 352 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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2.2 - INTERVALO - ART. 384 DA CLT
Enfim, diante de tantas contradições e incoerências a conclusão
inexorável é a de que o depoimento é completamente imprestável
como meio de prova.
Pretende a reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos
previsto no art. 384 da CLT.
A 2ª testemunha do reclamante disse que só laborou na loja da Av.
Champagnat, de 2012 a 2014, como padeiro. Afirmou, ainda,
O art. 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário
laborava no período da tarde, que costumava extrapolar sua jornada
normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no
quando faltava alguém do turno da manhã, ocasião em que dobrava
mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho".
a escala, o que ocorria 4 vezes ao mês, em média. Disse que a
reclamante extrapolava sua jornada quando substituía a gerente,
dobrando a escala (o que não foi postulado na inicial); em véspera
de feriados, iniciando às 09hs ou 12:00hs e fins de semana, ocasião
A norma tutela apenas o trabalho da mulher, determinando que
em que chegava às 12:00hs. Ocorre que na inicial consta que a
antes do início da jornada extraordinária seja concedido intervalo
reclamante iniciava às 13:00hs. Como se vê, o depoimento da
mínimo de 15 minutos para descanso.
testemunha é mais "generoso" que a própria inicial.
Em que pesem as decisões do C. TST no sentido de que a referida
Mais uma vez considero o depoimento testemunhal imprestável
norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
como meio de prova.
este Juízo tem posicionamento contrário.
A testemunha da reclamada disse que laborou com a reclamante
Não há qualquer diferenciação fisiológica ou psicológica que
também na loja da Av. Champagnat; que laborava das 07 às
justifique a adoção da norma protetiva. A capacidade da mulher em
15:20hs e a reclamante iniciava às 14hs, que raramente a
cumprir a jornada extraordinária que lhe é imposta é a mesma do
reclamante chegava antes desse horário e registrava seu ponto
homem.
fielmente; que havia limite de marcação de horas extras em até 2
horas, mas a reclamante nunca antecipou o início de sua jornada
em mais de 2 horas. Quanto ao intervalo, disse que a reclamante
usufruía em média 1 hora de intervalo, geralmente entre 14 e 15
A tão propalada "fragilidade" do sexo feminino sempre foi utilizada
horas.
como fundamento para promoção da discriminação entre os sexos
em diversas áreas do conhecimento. Entretanto, há muito já foi
superada.
Assim, com base nos fatos e fundamentos supra, não comprovada
a invalidade dos cartões de ponto e diante do teor dos depoimentos
prestados, improcedem os pedidos de horas extras e intervalo,
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista médico, a
inclusive reflexos.
compleição física da mulher para que se justifique a igualdade de
direitos e obrigações. A discussão seria completamente inócua, haja
vista o reconhecimento da isonomia, pela Constituição Federal (art.
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