TRT17 08/05/2015 - Pág. 353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
353
5º, I, da CF).
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso na
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
conquista feminina pela igualdade, implica na violação direta ao
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
direito fundamental reconhecido pelo legislador constituinte no
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
primeiro inciso do rol do art. 5º que trata "DOS DIREITOS E
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 —Constituição
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
mulheres— a CLT contém diversos dispositivos que promovem
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
Lemos; DJPR 10/08/2010)
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a ideia de que as
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
SUPLEMENTAR
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
revogados desde 1989.
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
da CLT.
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
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