TRT17 22/05/2015 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1732/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais, este na forma de pensionamento, diante da
responsabilidade objetiva das reclamadas pelo acidente de trabalho
ocorrido.
As reclamadas sustentaram, em apertada síntese: (I) a
inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso dos autos; (II)
a culpa exclusiva da vítima; (III) a inexistência de qualquer ato ilícito
praticado pelas reclamadas; e (IV) a improcedência dos pedidos de
indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a responsabilidade civil objetiva das
reclamadas, nos seguintes termos:
Os autores requereram na inicial a condenac¸a~o das re´s ao
pagamento de indenizac¸a~o por danos materiais e morais em
raza~o do acidente de trabalho letal que vitimou o companheiro da
1a autora e pai dos demais autores, que era trabalhador portua´rio
avulso.
Sustentaram que se aplica ao caso dos autos a teoria da
responsabilidade objetiva e, pelo princi´pio da eventualidade,
salientaram pontos do relato´rio elaborado pelas pro´prias re´s
sobre o acidente com o de cujus (como altura do empilhamento,
peso suportado pela empilhadeira, na~o acompanhamento da
operac¸a~o pelo conferente/controlador) para demonstrar a
ocorre^ncia de culpa do “empregador”.
As reclamadas refutaram a pretensa~o, argumentando, em si´ntese:
a na~o aplicac¸a~o da teoria da responsabilidade objetiva ao caso
dos autos, o fornecimento regular de cursos e EPIs ao reclamante;
a culpa exclusiva do autor em relac¸a~o ao acidente (pelo
posicionamento incorreto dos fardos, pelo incorreto alinhamento da
empilhadeira e pelo descumprimento da norma de seguranc¸a que
orienta a na~o sair do equipamento em caso de tombamento).
O polo passivo destacou tambe´m que os autores na~o
demonstraram a depende^ncia financeira em relac¸a~o ao de cujus
e defendeu que eventual pensa~o deve ser limitada ao valor do
sala´rio de contribuic¸a~o do falecido e a 2/3 porquanto ha´ que
descontar o valor que o de cujus utilizava para despesas pessoais.
Sustentou, ainda, o polo passivo que na~o ha´ comprovac¸a~o dos
danos morais e que na~o se deve incentivar a indu´stria do dano
moral.
A` ana´lise.
A Constituic¸a~o garantiu aos trabalhadores, como direito mi´nimo,
indenizac¸a~o por acidente de trabalho, a cargo do empregador,
quanto este incorre em dolo ou culpa (art. 7o, caput e XXVIII, da
CF). Por se tratar de direito mi´nimo, a doutrina e a jurisprude^ncia
ve^m entendendo pela aplicac¸a~o, com base no art. 927,
para´grafo u´nico, do CC, da teoria da responsabilidade objetiva
para as atividades de risco (como, por exemplo, as que envolvam
inflama´veis e explosivos).
No caso dos autos, e´ incontroversa a ocorre^ncia de acidente
ti´pico de trabalho que vitimou o companheiro e pai dos autores, Sr.
Jairo de Oliveira Souza.
O de cujus desenvolvia atividade essencialmente de risco, ja´ que
era trabalhador portua´rio avulso e atuava operando empilhadeira,
estocando fardos de celulose.
O acidente ocorreu justamente quando o de cujus empilhava o
quarto e u´ltimo fardo de celulose, e houve um tombamento de
fardos que atingiram o trabalhador, causando morte no pro´prio
local de trabalho por esmagamento de cra^nio com exposic¸a~o de
massa encefa´lica (laudo de exame cadave´rico, fl. 170).
A responsabilidade objetiva em caso de acidente com trabalhadores
portua´rios e´ reconhecida neste Regional sem maior diverge^ncia.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes aco´rda~os: 002780057.2012.5.17.0010, 0043100-22.3013.5.17.0011 e 0084800Código para aferir autenticidade deste caderno: 85418
68
70.2012.5.17.0121.
Ademais, no a^mbito da Subsec¸a~o I Especializada em Dissi´dios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicac¸a~o em
casos como o dos autos da responsabilidade independentemente
de prova de culpa tambe´m ja´ foi confirmada, inclusive, em
processos oriundos deste Regional.
Destarte, pela clareza dos argumentos, adotam-se, neste Julgado,
os fundamentos expostos nas seguintes ementas:
[...]
Fica, portanto, fixada a premissa da aplicac¸a~o teoria objetiva in
casu.
Sendo incontroversa a morte decorrente de acidente ti´pico de
trabalho, cabe apurar, por se tratar de hipo´tese de rompimento do
nexo causal, se houve culpa exclusiva da vi´tima, como as re´s
sustentaram.
No que concerne a` alegac¸a~o de que o de cujus descumpriu
norma de seguranc¸a que determina a permane^ncia do trabalhador
no interior da empilhadeira no caso de tombamento de carga, ha´
que destacar que a prova testemunhal restou dividida nesse
aspecto.
Isso porque as testemunhas indicadas pelo polo passivo disseram
que havia orientac¸a~o em tal sentido, enquanto a testemunha
indicada pelo polo ativo afirmou que a orientac¸a~o de
permane^ncia na cabine da empilhadeira se refere aos casos em
que ha´ tombamento da pro´pria ma´quina, e na~o tombamento da
carga sobre o equipamento.
Corrobora as assertivas da testemunha do polo ativo o manual da
empilhadeira, o qual em diversas passagens faz alerta no seguinte
sentido “Na~o pule se a empilhadeira tombar. Segure-se firme ao
volante de direc¸a~o. Firme seus pe´s e incline-se a` frente e para
fora do ponto de impacto” (fls. 500, 516, 528, 533, 535 e 548).
No entanto, o padra~o operacional, em seu item 3.2.2.2., ali´nea “y”,
orienta que “Em situac¸o~es de emerge^ncia (ex. desmoronamento
de pilha de celulose em direc¸a~o a` empilhadeira, tombamento de
equipamento) deve-se permanecer dentro da cabine do
equipamento, segurando fortemente no volante, inclinando o corpo
para frente e apoiando fortemente os pe´s no assoalho do
equipamento. Em hipo´tese nenhum [sic] o Operador devera´ sair
ou pular do equipamento”.
E o reclamante em 2010 efetivamente participou de treinamento (fl.
409) que abordou a forma correta de operar a empilhadeira e
movimentar a carga, especialmente, em relac¸a~o ao equipamento
FT 155 (o mesmo cujo manual foi juntado aos autos).
E´ possi´vel, portanto, perceber que o de cujus, de fato,
desobedeceu a norma de seguranc¸a da operac¸a~o. No entanto,
na~o e´ possi´vel falar em culpa exclusiva da vi´tima. Isso porque,
em primeiro lugar, como a pro´pria investigac¸a~o realizada pelas
re´s pontuou (fls. 138-139), a energia cine´tica referente a` queda do
fardo, em raza~o da velocidade e da massa envolvida, foi de 77,22
KJ, ou seja, muito superior a`quela que se pode, com seguranc¸a,
afirmar ser suportada pela cabine (43,38 KJ).
E, considerando que o de cujus estava estivando fardo no 4o de
alto, que a as testemunhas mencionam pilhas de celulose de 7,4m
(1a testemunha das re´s = 1,85 x 4) e 8m (testemunha do polo
ativo) e que a altura ma´xima do clamps era de 6,36m (relato´rio das
re´s a` fl. 135), e´ de se concluir que a torre na~o poderia impedir
totalmente o tombamento dos fardos sobre a cabine, e esta, por sua
vez, como pontuado acima, poderia na~o suportar o peso dos
fardos.
Logo, ainda que o de cujus tivesse permanecido na ma´quina, tal
conduta na~o seria garantia de sua incolumidade. Nesse sentido,
cabe comentar que o fato de material ter atingido a empilhadeira do