TRT17 22/05/2015 - Pág. 69 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1732/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Sr. Alex e este na~o ter se ferido na~o significa que o mesmo se
daria com o autor, afinal na~o foi demonstrada a energia cine´tica
tomando em conta a altura do fardo que efetivamente atingiu a
empilhadeira de tal trabalhador (considerando que na~o houve
desprendimento apenas do u´ltimo fardo com o qual o de cujus
estava laborando).
Ademais, a questa~o do uso, ou na~o, de cinto de seguranc¸a pelo
de cujus na~o ficou devidamente provada. E, ainda que se admita
que o de cujus na~o usava o equipamento no momento do acidente,
isso tambe´m na~o significa sua culpa exclusiva. Como ja´
destacado acima, mesmo que, pelo tempo necessa´rio para a
operac¸a~o de liberar o cinto e acionar o freio, na~o tivesse sai´do
da cabine, esta poderia na~o poderia na~o ter suportado o impacto
dos fardos.
Na~o bastasse, ha´ que registrar que, na imensa maioria dos
acidentes, o infortu´nio decorre de uma se´rie de fatores, e na~o de
uma u´nica causa. E o caso dos autos na~o e´ uma excec¸a~o.
Nesse aspecto, cabe inicialmente frisar que os pressupostos de
responsabilidade na seara trabalhista se diferem daqueles mais
estritos da alc¸ada criminal, onde, por exemplo, na~o ha´
imputac¸a~o de pena por fato de terceiro (porquanto vige o
princi´pio da pessoalidade/intranscendência).
Para o Direito do Trabalho, vigora o direito do empregado (ou
equiparado) a` reduc¸a~o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de sau´de, higiene e seguranc¸a (art. 7o, XXII e XXXIV,
da CF). Em vista disso, o empregador (ou equiparado) tem o que se
chama de “dever geral de cautela” que lhe impo~e a adoc¸a~o de
todas as medidas disponi´veis pelo estado da te´cnica a fim de
evitar um acidente ou doenc¸a laboral.
Ha´, portanto, conduta, ao menos, culposa do empregador que na~o
toma todas as medidas de seguranc¸a possi´veis para resguardar a
integridade fi´sica de seus empregados por neglige^ncia.
E ficou evidenciado nos autos que na~o havia um conferente
acompanhando a operac¸a~o, medida simples que poderia ter
significado sua interrupc¸a~o ao se perceber a inclinac¸a~o dos
fardos ou a limitac¸a~o do nu´mero de pilhas considerando o
desnivelamento da carga ou, ainda, a correc¸a~o da inclinac¸a~o da
pro´pria empilhadeira.
O depoimento da testemunha indicada pelo polo ativo reforc¸a tal
conclusa~o, porque informou que o empilhamento era feito de forma
conjunta, ou seja, na~o havia trabalhador responsa´vel por cada
pilha, mas, sim, todos iam construindo a pilha. Logo, um colocava o
1o de alto, sai´a para carregar a empilhadeira, enquanto outro
empilhava o 2o de alto e assim sucessivamente.
Era indispensa´vel, portanto, o acompanhamento da operac¸a~o, de
modo a evitar que eventual erro ao empilhar um dos fardos na~o
prejudicasse o trabalhador que continuava a operac¸a~o.
Isso fica evidente ao se constatar que, apo´s o acidente, “houve
uma alterac¸a~o no procedimento do empilhamento no sentido de
se observar forma dos fardos e o ini´cio do empilhamento; que
antes se verificava a inclinac¸a~o durante o empilhamento; que hoje
a inclinac¸a~o e´ verificada desde o ini´cio do empilhamento; que,
quanto a` forma dos fardos, passou-se a analisar como eles esta~o
chegando nas carretas: retili´neos, tortos etc.; que hoje se verifica
se esta~o tortos ou moles e ai´ se decide sobre o empilhamento,
como o nu´mero de fardos na pilha” (depoimento da 2a testemunha
das reclamadas).
O acompanhamento era uma medida simples e esperada de um
empregador (ou equiparado), de quem se exige o mencionado
dever geral de cautela, o que na~o ocorreu.
Em outras palavras, na~o foram adotadas todas as provide^ncias
cabi´veis para o caso a fim de assegurar a integridade do
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trabalhador, de modo que na~o ha´ falar em culpa exclusiva da
vi´tima, mormente, porque o ja´ mencionado o padra~o operacional,
em seu item 3.2.2.2., ali´nea “w” determina que se observe o correto
alinhamento/posicionamento dos fardos de celulose e estabelece
que:
“Essa responsabilidade e´ de todos os empregados envolvidos nas
atividades, onde ao perceberem e/ou observar que os fardos esta~o
inclinados durante a operac¸a~o de armazenamento, devera´
paralisar a atividade de imediato e realizar a arrumac¸a~o da pilha
de celulose de forma a eliminar a inclinac¸a~o da pilha de celulose.”
Vale, ademais, destacar que na~o houve afirmac¸a~o catego´rica no
sentido de o clamps ter puxado a pilha de fardos no momento da
movimentac¸a~o da sai´da de mercadorias.
Estando, pois, evidenciados os pressupostos da responsabilidade
objetiva, falta averiguar a existe^ncia dos danos alegados. Antes,
pore´m, cabe pontuar que, ainda que se trate de hipo´tese de
responsabilidade objetiva, e´ possi´vel a reduc¸a~o do quantum
indenizato´rio, se demonstrados os danos, considerando a
concorre^ncia de culpa da vi´tima – o que teve que ser apreciado in
casu haja vista a alegac¸a~o de defesa no sentido de existe^ncia de
culpa do de cujus.
Vale dizer, embora na~o afastado o nexo causal por culpa exclusiva
da vi´tima, sua conduta pode ser levada em conta na fixac¸a~o no
valor da indenizac¸a~o. Nesse sentido, O STJ vem se manifestando
em casos de aplicac¸a~o da responsabilidade objetiva. Vejam-se, a
propo´sito, as seguintes ementas:
[...]
Assim, tendo em conta que a observa^ncia da inclinac¸a~o das
pilhas era obrigac¸a~o de todos os envolvidos na operac¸a~o
(operadores de empilhadeira e conferente) e que, no momento do
acidente (fl. 127), havia 4 empilhadeiras executando a atividade e,
levando em conta, por outro lado, que o polo passivo te^m o dever
de zelar pela seguranc¸a dos trabalhadores portua´rios avulsos,
reputo razoa´vel reduzir o valor da indenizac¸a~o – se evidenciados
os danos – em 20% (art. 945 do CC).
Inconformadas, as reclamadas postulam a reforma da sentença,
sustentando a inexistência de responsabilidade civil, diante da
configuração da culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido.
Alegam, em apertada síntese: (I) que o trabalhador recebeu
adequado tratamento, possuindo vasta experiência no tipo de
serviço executado; (II) que este não observou que as pilhas de
celulose estavam fora do padrão de alinhamento, sendo esta
responsabilidade dos operadores de empilhadeira; (III) que o
trabalhador agiu fora dos padrões de segurança ao deixar a cabine
da empilhadeira no momento em que ocorria o desabamento dos
fardos de celulose, fato reconhecido pela própria sentença; (IV) que
a empilhadeira possui uma célula de segurança, com equipamentos
que desviam a trajetória dos objetos da direção da cabine; (V) que
não houve danos à empilhadeira conduzida pelo trabalhador; (VI)
que o trabalhador de nome Alex, cuja empilhadeira também foi
atingida pelos fardos, não sofreu qualquer lesão, pois permaneceu
no interior da sua empilhadeira, atendendo as normas de
segurança; (VII) que a sentença não poderia reconhecer o
descumprimento das normas de segurança pelo trabalhador e, ao
mesmo tempo, afastar a culpa exclusiva da vítima.
À análise.
O cerne da controvérsia reside na aferição da presença da
excludente de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, no momento
do acidente.
As reclamadas não impugnaram a imputação da responsabilidade
objetiva pelo acidente, de modo que a culpa patronal não será
objeto de análise.