TRT17 08/06/2015 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
de primeiro grau, que a condenou ao pagamento de 40 minutos de
hora extra diária, a título de horas in itinere.
Por outro lado, recorre o reclamante para que o quantitativo das
horas deferidas seja aumentado para 115 minutos por dia,
considerando as horas de trajeto e de tempo à disposição.
Vejamos.
O reclamante informa na inicial que foi admitido pela primeira
reclamada como montador de andaime para trabalhar em obra da
segunda reclamada.
Alega que, no início da jornada, gastava em média 25 a 30 minutos
no percurso realizado da portaria da segunda reclamada até o seu
local de trabalho; que, no término da jornada, tal período se
estendia para 35 a 40 minutos; e que permanecia de 40 a 45
minutos aguardando a condução que o levava até a parte externa
da empresa.
Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento
de 115 minutos a título de horas in itinere.
O juízo de primeiro grau assim decidiu:
(...)
Sobre horas in itinere é mais do que conhecido pela comunidade
que o labor nas dependências da Vale depende de condução, já
que não se pode adentrar em tal área a pé por motivos óbvios de
segurança. Destarte, malgrado a testemunha ouvida ser informante,
em sede de cautela, mais com natural espaço de equidade, defiro
40 minutos de hora extra diária, com 50% de adicional (ou outro
percentual mais benéfico se provado pela convenção coletiva) com
os reflexos vindicados.
(...)
No que tange à obrigatoriedade de utilização do transporte
fornecido pela empresa, tem-se que é público e notório que dentro
da área interna da recorrente não há transporte público regular,
sendo certo, ainda, que, in casu, o autor se valia do transporte
fornecido pela empresa.
Nem se diga, outrossim, que o transporte é fornecido somente para
a comodidade dos empregados, já que ficaria, no mínimo,
extremamente tumultuado se todos os empregados de uma
empresa do porte da 2ª reclamada resolvessem ingressar em seu
complexo industrial com seus carros particulares ou a pé. Seria,
inclusive, questão prejudicial à segurança do trabalho e da própria
empresa.
Assim, resta claro que a empresa se beneficia também do
fornecimento do transporte, que viabiliza aos trabalhadores estarem
no local da prestação de serviços dentro dos horários
regulamentares, de forma mais segura e sem o cansaço decorrente
de uma longa caminhada. Não é, assim, mera comodidade,
existindo certo grau de necessidade.
Nesse contexto, o § 2º do art. 58 da CLT, com a redação que lhe
deu a Lei nº 10.243/2001, estabelece, in verbis:
§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acessou ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
Ora, dito texto legal é claro ao preceituar que basta a inexistência
do transporte público e o fornecimento da condução pelo
empregador, exatamente o que ocorre nos presentes autos.
Esta disposição legal se ajusta ao teor da Súmula n. 90 (com a
redação da resolução administrativa n. 129/2005) do C. Tribunal
Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento que integra a
jornada de trabalho, o tempo da condução fornecida pelo
empregador, para prestação de serviços em lugar de difícil acesso
ou não servido por transporte regular e público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85894
294
Frise-se, ao final, que entendo que o tempo de espera da condução
também deve ser considerado como horas itinerantes, estando
compreendido no percurso feito no complexo industrial, onde não há
transporte público regular, não se confundindo, por óbvio, com a
situação dos demais trabalhadores que aguardam o transporte
público.
Assim, indiscutível o fato de serem devidas as horas in itinere e à
disposição. A questão, agora, é apurar o quantitativo de tempo
despendido no trajeto e na espera do transporte.
O artigo 818 da CLT estabelece textualmente que "o ônus de provar
as alegações incumbe à parte que as fizer". Essa regra, dada a sua
excessiva simplicidade, cedeu lugar, não obstante a inexistência de
omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do artigo 333
do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos
constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos.
No caso dos autos, a testemunha da reclamada diz que o tempo
gasto é de 10 a 15 minutos na ida e na volta, nada mencionando
quanto ao tempo de espera. E a testemunha do reclamante,
qualificada como informante pelo juízo de primeiro grau, diz que o
tempo gasto é de 20 a 30 minutos na ida e na volta, além do tempo
de espera, que é de 20 minutos.
Conclui-se, assim, que há prova dividida e que nenhuma das
testemunhas ouvidas confirmou o tempo informado pelo autor na
inicial. Portanto, não tendo o reclamante se desincumbido
completamente do ônus que lhe pertencia, concordo com a
sentença de primeiro grau de que a questão deve ser resolvida com
cautela e natural espaço de equidade.
Diante disso, considero razoáveis os quarenta minutos deferidos a
título de horas de trajeto, porém a eles acresço os vinte minutos de
espera como tempo à disposição do empregador.
Nego, portanto, provimento ao recurso da primeira reclamada e dou
provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a ré ao
pagamento de 60 minutos extras por dia trabalhado, acrescidos do
adicional de 50% e dos reflexos vindicados.
2.2.2. RESCISÃO SUPLEMENTAR
Requer a recorrente a reforma da sentença, alegando que a
dispensa do reclamante não ocorreu no trintídio anterior à data base
da categoria e que, não obstante, realizou o pagamento integral da
diferença rescisória posteriormente, conforme comprovado nos
autos.
Vejamos.
Segundo se verifica no TRCT anexo aos autos (fl. 14), a data do
afastamento do autor foi 09/04/2013 e o aviso prévio foi indenizado.
A data-base da categoria do autor é 01 de maio. Assim, é óbvio que
o reclamante foi dispensado no trintídio que antecede a data base.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias (fls. 126 e 129),
verifica-se, conforme asseverado pelo juízo de primeiro grau, que
não foi realizado integralmente.
Diligenciando no site do SINDUSCON (http://www.sinduscones.com.br/v2/cgi-bin/conteudo.asp?menu2=17), verifiquei que o
salário do montador de andaimes, para o período de 2013/2014,
passou a ser de R$1.680,80 (mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta
centavos), superior, portanto, ao valor considerado no TRCT
complementar da fl. 129.
Isto posto, nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
2.3.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E REFLEXOS E REEMBOLSO DE ALUGUEL –
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Requer o reclamante a reforma da sentença de primeiro grau
quanto ao adicional de insalubridade ou periculosidade, às horas