TRT17 08/06/2015 - Pág. 293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
convencimento”.
De qualquer forma, tem-se por prequestionada toda a matéria
ventilada nos
embargos, principalmente quanto aos reflexos da diferenças
salariais sobre o RSR e sobe o direito ao recebimento do adicional
de insalubridade.
Assim, por inexistir qualquer omissão, nego provimento.
3.CONCLUSÃO
A C O R D A M os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, negar-lhes
provimento.
Participaram da sessão de julgamento do dia 18/05/2015:
Presidente: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite;
Participantes: Desembargador Jailson Pereira da Silva;
Desembargadora Carmen Vilma Garisto e Desembargadora Ana
Paula Tauceda Branco. Procuradora: Ana Lúcia Coelho de Lima.
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0085100-61.2013.5.17.0003
Processo Nº RO-85100/2013-003-17-00.1
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Elio Ferreira de Matos Junior(OAB:
007555 ES)
JOELSON ROCHA ANDRADE
JOELSON ROCHA ANDRADE
Suellen Mara Cipriano Veríssimo(OAB:
015233 ES)
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
VALE S.A.
Anabela Galvão(OAB: 005670 ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0085100-61.2013.5.17.0003
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes:
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
JOELSON ROCHA ANDRADE
Recorridos:
JOELSON ROCHA ANDRADE
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
VALE S.A.
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DES. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
EMENTA
TEORIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT C/C ART. 333
DO CPC. O artigo 818 da CLT estabelece textualmente que "o ônus
de provar as alegações incumbe à parte que as fizer". Essa regra,
dada a sua excessiva simplicidade, cedeu lugar, não obstante a
inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação
conjugada do artigo 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a
demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença das fls. 626/627, complementada
pela decisão de embargos de declaração das fls. 634/636, da lavra
do Exmo. Juiz Marcelo Tolomei Teixeira, recorrem a primeira
reclamada, às fls. 638/642, e o reclamante, às fls. 644/652,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85894
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pretendendo a reforma daquela decisão que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
O recurso da reclamada versa sobre as seguintes matérias: horas in
itinere e rescisão suplementar.
Custas e depósito recursal recolhidos, conforme fls. 642-verso e
643.
O recurso do reclamante, por sua vez, versa sobre: adicional de
insalubridade ou periculosidade, horas extras e reflexos, horas à
disposição e reembolso de aluguel – inversão do ônus da prova;
seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da
CLT; responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 655/659, 660/663 e 664/669.
Sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em atendimento ao art. 20 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento
Interno deste Regional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.CONHECIMENTO
2.1.1.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA
SEGUNDA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Requer a segunda reclamada que o recurso obreiro não seja
conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que
os argumentos lançados na peça recursal não atacam os
fundamentos da sentença.
Sem razão.
É certo que as razões de reforma devem se dirigir ao conteúdo da
decisão impugnada, apresentando um confronto com sua
motivação. Em outras palavras, as razões recursais devem guardar
estreita relação com a decisão que visa impugnar, sustentando a
motivação de reforma. Trata-se do princípio da dialeticidade.
In casu, todavia, não verifico violação a tal princípio, pois há razões
de recurso atacando diretamente os fundamentos de decidir da
sentença, especialmente quanto à ausência de provas, tendo o
recorrente alegado que não foi observada a inversão do ônus de
produzi-las.
Ante o exposto, rejeito.
2.2.2.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos pedidos das
letras “k” (FGTS dos itens acima devidos); “m” (emissão e entrega
da guia suplementar do FGTS em primeira audiência ou
indenização equivalente); e “n” (40% sobre o FGTS acima devido).
Os referidos pedidos, todavia, foram julgados procedentes às fls.
634/636.
Assim, o reclamante, no particular, carece de interesse recursal.
Por essa razão, não conheço do recurso quanto ao pedido de
reforma relativo às letras “k”, “m” e “n” da inicial.
CONCLUSÃO DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, porquanto
presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.
Conheço parcialmente do recurso do reclamante. Deixo de
conhecer do recurso quanto ao pedido de reforma relativo às letras
“k”, “m” e “n” da inicial, por ausência de interesse.
Considero as contrarrazões apresentadas, por tempestivas e
regulares.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
2.2.1. HORAS IN ITINERE (RECURSO DO RECLAMANTE
ANALISADO EM CONJUNTO)
Recorre a primeira reclamada, pugnando pela reforma da sentença