TRT17 11/06/2015 - Pág. 756 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1746/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2015
deixar o trabalho teria sido de iniciativa exclusiva do empregado.
Pois bem, quanto ao primeiro fato acima descrito, não logrou provar
o autor que permanecesse no pátio da empresa, privado de
qualquer atividade, sobremodo durante todo o expediente laboral,
tampouco a ocorrência do alegado ato intimidador. Pelo contrário,
confessou em depoimento que lhe era concedido folgas à época da
baixa produtividade, o que se nos autoriza concluir que os
empregados da ré somente compareciam no local de trabalho
quando realmente necessários os seus serviços.
Finalmente, quanto ao FGTS, verifica-se dos documentos de fls.
283-294 que a reclamada firmou, realmente, termo de confissão de
dívida e compromisso de pagamento com a CEF, obtendo o
parcelamento do débito, referente ao período de novembro/2008 a
junho/2012.
Jurisprudência pátria tem descaracterizado nesses casos, é dizer,
de parcelamento do débito junto à CEF, a falta grave patronal
descrita no art. 483, letra d, da CLT:
12392485 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃOCONFIGURAÇÃO. ART. 483 DA CLT. 1. O art. 483, "d" e § 3º, da
CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão indireta do
contrato de trabalho quando o empregador não cumpre suas
obrigações contratuais. 2. Na hipótese, o Regional consignou que a
Reclamada admitiu a ausência dos depósitos do FGTS e alegou
dificuldades financeiras, tendo realizado acordo de parcelamento do
FGTS em maio de 2004 com a Caixa Econômica Federal e buscado
um novo acordo referente aos meses de dezembro de 2004 a abril
de 2006. Ressaltou ainda que a situação não causa prejuízo ao
Reclamante, pois o contrato de trabalho permanece em vigor, de
forma que o Autor somente poderia movimentar os valores
depositados no caso de dispensa sem justa causa ou nas hipóteses
legalmente previstas, que não se configuraram nos autos. 3. Nessa
linha, não resta demonstrada a alegada rescisão indireta, não
havendo que se falar em violação do dispositivo legal em comento,
sendo certo que o conflito jurisprudencial também não restou
demonstrado, uma vez que os arestos colacionados com as razões
recursais são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, na
medida em que não abarcam todas as premissas adotadas pelo
Regional para solucionar a controvérsia. Recurso de revista não
conhecido. (TST; RR 566/2006-010-12-00.7; Sétima Turma; Rel.
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 23/11/2007; Pág.
1546)
31070315 - RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. Não constitui
motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando ao
tempo da interposição da ação trabalhista a reclamada pagava os
salários e as férias nos prazos legais, bem como já havia firmado
termo de parcelamento do FGTS com o órgão gestor, prevendo a
quitação imediata aos empregados demitidos. (TRT 12ª R.; RO
00880-2007-033-12-00-4; Ac. 13836/2007; Primeira Turma; Rel.
Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; Julg. 04/03/2008; DOESC
12/03/2008)
29007851 - DISPENSA INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO
DO FGTS. NÃO CONFIGURADA. A falta do empregador para
caracterizar a dispensa indireta deve ser grave o suficiente a ponto
de inviabilizar a continuidade do pactuado; mutatis mutandis, a
dosagem da gravidade deve ser a mesma exigida na demissão por
justa causa. Conquanto o atraso no recolhimento fundiário se
constitua em irregularidade patronal, a própria legislação fundiária
oferece mecanismos para a regularização da pendência mediante
parcelamento junto à CEF. Assim, não se consolida lesão grave o
suficiente a tipificar a dispensa indireta, sobretudo quando o
empregado não demonstra interesse em utilizar o FGTS por outro
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motivo, senão o saque por ocasião da rescisão contratual. Dispensa
indireta não configurada. Sentença mantida. (TRT 15ª R.; RO 01714
-2002-096-15-00-7; Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini; DOESP
17/12/2004)
Destarte, não confirmado nenhum dos fatos articulados na inicial,
supostamente ensejadores da rescisão indireta do contrato, indefiro
o pedido do autor no aspecto. Consequentemente, indefiro o pedido
de pagamento das parcelas rescisórias elencadas na inicial,
inclusive, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e, ainda, o
fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego e
para levantamento do FGTS.
Por idênticos fundamentos, já que não configurado o ato ilícito
patronal, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos
morais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Utilizando a prova emprestada de fls. 428-449, observo que restou
confirmado o labor do autor em ambiente ruidoso, sem o devido uso
de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual).
Registre-se que o reclamante confessou em depoimento que não
usava protetor auricular, senão “quando circulava em outros setores
da área industrial” (fl. 353), todavia, é atribuição da empresa o ônus
de provar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção, vez
que cabe a ela o cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Nesse sentido, ante a comprovação de que o trabalhador prestava
serviços exposto a agentes insalubres sem que lhe fosse, sequer,
fiscalizado o uso de EPI necessário, defiro o pedido de
insalubridade em grau médio e reflexos em décimo terceiro salário,
férias, acrescidas do terço legal, descanso semanal remunerado e
FGTS.
Registre-se que a base de cálculos do adicional de insalubridade,
em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, continua a ser o salário mínimo, salvo em caso de norma
convencional estabelecendo parâmetro diverso, hipótese que não
se descortina nos autos.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
No que tange aos recolhimentos previdenciários, tendo a reclamada
dado ensejo ao atraso no recolhimento, por inadimplemento da
obrigação trabalhista, a cota-parte do reclamante deverá ser
apurada, nas épocas próprias, com base nos valores históricos que
lhe seriam devidos, arcando a empresa ré com os valores
decorrentes da atualização e multa, além de sua cota-parte, na
forma da legislação de regência e Súmula 368, do C. TST.
Quanto ao imposto de renda, a sua retenção, se for o caso, se fará
quando do pagamento do crédito do autor, observados os critérios
de apuração adotados pelas Instruções Normativas nº 1127/11 e
1145/11 da Receita Federal.
HONORÁRIOS E GRATUIDADE
Indefiro honorários advocatícios, porque em se tratando de
demanda oriunda de relação de emprego, eles só seriam devidos
em caso de preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70,
notadamente o da assistência sindical.
Quanto à assistência judiciária gratuita, defiro os seus benefícios,
considerando que a declaração de miserabilidade jurídica firmada
às fls. 13, à míngua de prova em contrário, faz presumir a
impossibilidade de o autor arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei
1.060/50.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados, na forma da fundamentação supra que passa a integrar
o presente decisum.