TRT17 19/11/2015 - Pág. 204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1858/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015
204
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
RECORRIDO: SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E
29.10.2015, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia
TELECOMUNICACOES LTDA, ESPIRITO SANTO CENTRAIS
Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, JOSE LUIZ RAMOS
Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
Carlos Henrique Bezerra Leite e do douto representante do
LEITE FRANÇA DECUZZI
Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi Scatolin;
EMENTA
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por
ESCELSA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. NÃO
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.987/95. SÚMULA
Relatora. Sustentação oral do Dr. Luis Filipe Marques, pelo
331, I, DO TST. INCIDÊNCIA. Realiza atividade-fim da Escelsa
reclamante e do Dr. Jairo Martins Ferreira, pela reclamada.
trabalhador de empresa prestadora de serviços responsável pelo
WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
corte e religação de energia elétrica, o que faz incidir o
Desembargadora Relatora
entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST. No caso, não
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000218-19.2015.5.17.0191
Relator
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
SOCREL SERVICOS DE
ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRENTE
JOSE LUIZ RAMOS
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RECORRENTE
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
RECORRIDO
JOSE LUIZ RAMOS
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RECORRIDO
SOCREL SERVICOS DE
ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
KIYOKO OGAWA(OAB: 82042/SP)
RECORRIDO
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
TESTEMUNHA
ANDRE SACONI
se aplica o §1º do art. 25 da Lei 8.987/95, pois a terceirização de
atividade-fim representa verdadeira subconcessão do serviço, a
atrair a incidência do art. 26, caput, e do seu §1º, da mesma Lei,
que somente admitem a subconcessão nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo
poder concedente e após a realização de concorrência.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, JOSE
LUIZ RAMOS, e pela 2ª reclamada, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A., em face da sentença Id c26dfa7, proferida pela
MM. Vara do Trabalho de São Mateus/ES, da lavra do Exmo. Nedir
Veleda Moraes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
autorais.
Razões recursais do autor (Id 331b9c2) suscitando preliminar de
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a ilegalidade
Intimado(s)/Citado(s):
da terceirização perpetrada pela 2ª ré, requerendo, por conseguinte,
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
- JOSE LUIZ RAMOS
- SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
o reconhecimento do vínculo direto com a mesma. Pugna, ainda,
pela reforma da sentença quanto ao assédio moral, justa causa
aplicada, indenização por danos morais, desconto indevidamente
procedido, honorários advocatícios e quanto à assistência judiciária.
Contrarrazões das reclamadas (Id f4d1a4f; Id 60bbf98) defendendo
a manutenção do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
Recurso ordinário interposto pela 2ª ré (Id 5e90a0e) insurgindo-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
contra a sua responsabilidade subsidiária, restituição de valores e,
gd-wlclfd-80
RECURSO ORDINÁRIO
equiparação ou desvio de função.
Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidas (Id
17eb398).
PROCESSO nº 0000218-19.2015.5.17.0191 (RO)
RECORRENTE: JOSE LUIZ RAMOS, ESPIRITO SANTO
CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90616
O reclamante, em contrarrazões (Id 60bbf98) suscita,
preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal no tocante ao
tópico "Dos Descontos Indevidos". No mérito, impugna in totumas