TRT17 15/02/2016 - Pág. 261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
Processo Nº RO-0000218-19.2015.5.17.0191
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
SOCREL SERVICOS DE
ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRENTE
JOSE LUIZ RAMOS
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RECORRENTE
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
RECORRIDO
JOSE LUIZ RAMOS
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RECORRIDO
SOCREL SERVICOS DE
ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
KIYOKO OGAWA(OAB: 82042/SP)
RECORRIDO
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
TESTEMUNHA
ANDRE SACONI
Relator
261
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
JOSE LUIZ RAMOS, e pela 2ª ré, ESCELSA S.A., em face do v.
acórdão Id 6c55217.
O reclamante aponta omissão quanto ao pleito envolvendo o
pagamento de verbas rescisórias (Id 072720d).
A reclamada, por sua vez, suscita supostas omissões, contradições
quanto ao tema da terceirização e do enquadramento do reclamante
(Id aebdd59).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e
pela reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
2.2. MÉRITO
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
- JOSE LUIZ RAMOS
- SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMANTE
Suscita o embargante omissão no acórdão envolvendo o pedido de
pagamento de verbas rescisórias.
Sem razão.
Conforme consignado na própria peça de embargos, o reclamante
PODER JUDICIÁRIO
requereu a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias,
JUSTIÇA DO TRABALHO
"caso fosse revertida a dispensa com justa causa em dispensa sem
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO nº 0000218-19.2015.5.17.0191 (RO)
EMBARGANTES: JOSE LUIZ RAMOS, ESPIRITO SANTO
CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, SOCREL
SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA
EMBARGADOS: JOSE LUIZ RAMOS, ESPIRITO SANTO
CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, SOCREL
SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA
justa causa".
Ocorre que, consoante tópico 2.3.3. do acórdão, a justa causa
aplicada ao reclamante foi mantida por este Colegiado, razão pela
qual a apreciação do pleito relativo ao pagamento de verbas
rescisórias, devidas em caso de dispensa sem justa causa, restou
prejudicada.
Logo, não há falar em omissão.
Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração
opostos pelo reclamante.
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
LEITE FRANÇA DECUZZI
2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ ESCELSA S/A
Aduz a embargante, inicialmente, que "Este E. Tribunal, igualmente,
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração é
remédio processual do qual se valem as partes para que possam
suscitar quaisquer dos vícios informados no art. 897-A, da CLT.
Inexistindo a mácula, impõe-se o seu desprovimento.
foi omisso quanto ao disposto no art. 94, da Lei 9.472/97, e quanto
a alegação da recorrente no sentido de que os artigos 26 e 27 da
Lei 8.987/95 vedam a delegação da concessão do serviço público e
não a terceirização, e que o artigo 26 da Lei 9.247/96 determina que
os serviços de distribuição de energia elétrica devem ser realizados
pelos concessionários diretamente, ou mediante concurso de
terceiros".
1. RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92789
A embargante também requer que seja esclarecido se há diferença