TRT17 09/05/2016 - Pág. 734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
734
RÉU
BRASQUALIC BRASIL QUALIDADE
CONSTRUCOES LTDA
LARISSA DOS SANTOS
MENEZES(OAB: 18015/ES)
probatório nesse tocante.
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, o Juízo não identifica qualquer dos requisitos do art.
- BRASQUALIC BRASIL QUALIDADE CONSTRUCOES LTDA
- ROBERTO INACIO DE PAULA
483 da CLT que permitam declarar a justa causa empresarial.
Tampouco há lesões de ordem extrapatrimonial que ensejem a
condenação da ré por indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Assim, improcedem os pedidos formulados na exordial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE
MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906
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DISPOSITIVO
PROCESSO Nº: 0000102-49.2016.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ROBERTO INACIO DE PAULA
ISTO POSTO, julgam-se improcedentes os pedidos.
RECLAMADA: BRASQUALIC BRASIL QUALIDADE
CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Custas de R$ 640,00, pela parte autora, calculadas sobre o
valor da causa. Dispensado o recolhimento em virtude da
Vieram os autos conclusos para a análise da preliminar aventada
gratuidade de justiça.
em contestação.
Ante o exposto decido:
Incompetência desta Especializada
Trata-se de uma ação de cobrança de um contrato de prestação de
Intimem-se.
serviço para construção da farmácia Pacheco em Aracruz/ES.
A reclamada argui preliminar de incompetência desta especializada,
pois esta ação versa sobre contrato que envolve empreitada, sendo
necessário verificar se há genuína empreitada ou se o empreiteiro
VITORIA/ES, 25 de Abril de 2016.
se enquadra na figura de operário ou artífice (art. 652, II, a).
Incitado a manifestar-se o autor concordou com a preliminar arguida
pela reclamada, solicitando que o processo seja remetido para o
ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO
juízo competente (cível).
O presente caso trata-se de contratação de subempreiteiro (autor) e
Juíza do Trabalho
este por sua vez contratou funcionários para a obra, o que
ultrapassa os limites da emenda 45, que ampliou a competência
desta especializada, mas não abrange o referido caso.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000102-49.2016.5.17.0006
AUTOR
ROBERTO INACIO DE PAULA
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95378
Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho em razão da matéria, declarando a
competência da Justiça Comum Estadual, para onde deverão ser