TRT17 13/09/2016 - Pág. 207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0001048-34.2015.5.17.0013
Relator
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
KACIANNY RODRIGUES SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 22906/ES)
RECORRIDO
BRASILCENTER COMUNICACOES
LTDA
ADVOGADO
TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB:
20270/ES)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
ADVOGADO
TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB:
20270/ES)
TESTEMUNHA
ROSALINA CARLA MARTINS ALVES
207
em decorrência da conduta da empresa.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da
r. sentença da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (id. eaf0cfb),
prolatada pelo MM Juiz ADIB PEREIRA NETTO SALIM, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Razões recursais (id. 01a7f3b) pugnando pela reforma do julgado
no que se refere a comissões, rescisão indireta do contrato, danos
morais, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios.
Contrarrazões das reclamadas (id. 932d7d6), em conjunto,
Intimado(s)/Citado(s):
pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso
- BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
- KACIANNY RODRIGUES SILVA DE ARAUJO
ordinário por ausência de indicação da parte recorrente e por
ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento.
Não houve remessa dos autos ao MPT para emissão de parecer,
em cumprimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 17/08/2012.
PODER JUDICIÁRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1. ADMISSIBILIDADE
2.1.1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE
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RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PROCESSO nº 0001048-34.2015.5.17.0013 (RO)
RECORRENTE: KACIANNY RODRIGUES SILVA DE ARAUJO
RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA,
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
LEITE FRANÇA DECUZZI
Asseveram as reclamadas que o recurso ordinário não deve ser
conhecido, porque não indicada a parte recorrente.
Argumentam que o art. 1.010 do CPC/2015 "não faculta a
observância dos seus incisos, sendo taxativo e impositivo em sua
redação, aduzindo que o recurso conterá a indicação dos nomes e a
qualificação das partes."
Sem razão.
As reclamadas se referem ao fato de que, no recurso, não constou
o nome da reclamante, mas tão somente o termo "reclamante".
Todavia, em decorrência do princípio da simplicidade, que norteia o
processo trabalhista, a mera ausência do nome da parte não torna
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME
DA PARTE RECORRENTE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Em
decorrência do princípio da simplicidade, que norteia o processo
trabalhista, a mera ausência do nome da parte recorrente não torna
inepto o recurso, mormente quando os demais elementos da peça
tornam indubitável tratar-se de recurso da parte litigante contrária.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ALTERAÇÃO
DESCONTROLADA DOS TURNOS DE TRABALHO.
SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DE AUXÍLIO-CRECHE. Constatado
que a empresa passou a trocar constantemente os horários de
inepto o recurso.
Calha destacar que uma análise superficial do recurso deixa claro
inexistir qualquer dúvida de que a parte recorrente é a mesma
reclamante que ajuizou a presente. A par do fato de o número de
processo indicado no recurso ser o número correto; de estar
corretamente indicado o nome da 1ª reclamada; e de a peça estar
subscrita pelo mesmo advogado que subscreveu a inicial; está
evidente que as matérias debatidas são justamente aquelas quanto
às quais a reclamante não obteve êxito na sentença.
Não avança a preliminar.
Rejeito.
trabalho da reclamante e que, de outra ponta, suprimiu
injustificadamente o pagamento do auxílio-creche que vinha
pagando, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato,
considerando os relevantes prejuízos suportados pela trabalhadora
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2.1.2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Aduzem as reclamadas que o recurso ordinário não deve ser