TRT17 08/11/2016 - Pág. 454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2100/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2016
454
sindicato da categoria, indevidos honorários advocatícios.
Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 1.286,93, calculadas
Decorrendo a lide da relação de emprego (Instrução Normativa 27
sobre R$ 64.346,70, valor da condenação, nos termos do art. 789, I,
de 2005/TST), não incide nenhuma das hipóteses de cabimento dos
da CLT. Intimem-se as partes.
honorários nesta Justiça Especializada, conforme Súmulas 219 e
329 do C. TST e também Súmula 18 do TRT da 17a Região
Observe a Secretaria, por ocasião da execução, que há depósito de
("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
R$ 64.346,70 em favor deste Juízo (ID b3d8768 - Pág. 2). Há,
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
ainda, créditos sobejantes em poder do TRE-ES (ID 2a12c6a - Pág.
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
1). Assim, após a atualização do valor da dívida, inclusive custas,
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70.SÚMULAS Nº 219 E
expeça-se novo ofício ao TRE-ES solicitando o bloqueio de
329 DO E. TST").
créditos no valor remanescente.
2.6 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não
VITORIA, 26 de Outubro de 2016
há recolhimento fiscais ou previdenciários.
JULIANA CARLESSO LOZER
3-CONCLUSÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na presente reclamação ajuizada por ARNALDO DINIZ
SOARES E OUTROS (+ 12), condenando TECNICA TECNOLOGIA
E SERVICOS LTDA - EPP a pagar a quantia de R$ 64.346,70
(sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta
centavos), e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de
UNIÃO FEDERAL, nos exatos termos da fundamentação.
Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros de
mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da
Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
Processo Nº RTOrd-0000772-93.2016.5.17.0004
AUTOR
HERMES TEIXEIRA VICENTE
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
RÉU
TOME ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO PEIXOTO DE
OLIVEIRA(OAB: 4129/ES)
RÉU
TENOVA DO BRASIL
EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO
E MANUSEIO DE MATERIAIS LTDA.
ADVOGADO
ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMES TEIXEIRA VICENTE
- TENOVA DO BRASIL EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO E
MANUSEIO DE MATERIAIS LTDA.
- TOME ENGENHARIA S.A.
- VALE S.A.
Em observância aos princípios da celeridade e efetividade
processual, e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,
todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da
presente decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciandose a contagem no dia posterior à data da ocorrência do trânsito em
julgado da presente sentença líquida. Notificação da ré sem patrono
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
constituído deve ser realizado pela via postal com aviso de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
recebimento.
b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de
descumprimento do acima estipulado.
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
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VITORIA - ES - CEP: 29018-906
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 101405