TRT17 02/12/2016 - Pág. 78 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
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executados para a consecução desses objetivos financeiros,
Assim, fará jus aos mesmos salários desses empregados,
necessários à própria confirmação do resultado buscado,
ressalvados benefícios instituídos por instrumento normativo do qual
constituem-se em atividades bancárias. Os serviços de
não participou a real empregadora. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA -
processamento do objetivado nessas operações, e que as
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12, DA LEI 6.019/74" (TRT
concretizam, por serem complementares à ultimação do caixa
3ª R. - RO 19853/99 - 4ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara -
executivo são legitimados à execução via da terceirização. Tratando
DJMG. 03.06.00).
-se de serviços tipicamente bancários, a empresa que os realiza,
não sendo entidade do segmento bancário, tem de observar os
"Pelo princípio da isonomia, não se deve tratar com
direitos trabalhistas da categoria dos empregados em Bancos,
discriminação os que labutam em condições idênticas,
quanto ao empregado recrutado para a execução daqueles - a
prestando serviço no mesmo local, exercendo as mesmas
profissão ou enquadramento deste há de ser apurada pela atividade
atividades, sujeitos aos mesmos horários, enfim, convivendo
do destinatário dos serviços. Nessa terceirização a
no mesmo ambiente de trabalho. Se é irreversível o fenômeno da
profissão/enquadramento do empregado se define pela sua
terceirização, é também inquestionável que essa prática
inserção na atividade do tomador de serviços e não pelo objetivo
empresarial não pode servir de desvio improvisado para redução
social da empresa prestadora de serviço. A transferência do
dos salários da categoria profissional. Aplicação do art. 12, alínea a
exercício de atividades tipicamente bancárias para
da Lei n.º 6.019, de 13.01.74" (TRT 3ª R. - SE - RO 2302/95 - Rel.
estabelecimentos de natureza distinta não pode servir como
Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 01.11.95).
fórmula para retirar direitos conquistados pela categoria. A
terceirização não é meio de taxar ao empregado da prestadora
"A analogia legis implica no reconhecimento de que a questão sub
de serviços direitos inferiores aos que a tomadora deve
judice, apesar de não se enquadrar no dispositivo legal, deve cair
praticar para seus próprios empregados. Tem pertinência, e
sob sua égide por semelhança de razão (ubi eadem legis ratio, ibi
aplicação, tanto a analogia do art. 12 da Lei 6.019/74, como o
eadem dispositio). Se os trabalhadores temporários, por força do
princípio constitucional da isonomia. Direito de bancários
artigo 12, a, da Lei n.º 6.019/74, fazem jus a remuneração
reconhecidos" (TRT 3ª R. - 2ª T. - RO 8779/02 - DJMG 28.08.02).
equivalente à paga aos empregados da mesma categoria
profissional da empresa tomadora de seus serviços, com muito
"A terceirização deve se dar em obediência ao princípio da
maior razão os trabalhadores contratados de forma permanente
isonomia, constitucionalmente consagrado. O empregado da
por empresa interposta para a prestação de serviços
empresa terceirizada tem os mesmos direitos concedidos àqueles
essenciais à empresa cliente terão direito a todas as vantagens
da tomadora, inclusive quanto aos salários, como disposto na Lei n.
asseguradas à categoria dos empregados da mesma. A
6.019/74, art. 12. Se a lei assegura aos empregados contratados
terceirização de mão-de-obra, mesmo quando lícita, não pode
de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e
servir de instrumento de redução dos custos de mão-de-obra
com maior força, em relação ao empregado que presta serviços
se isto implicar em violação ao princípio constitucional da
de forma permanente, por aplicação analógica em face da
isonomia" (TRT 3ª R. - 3ª T. - RO 8157/94 - Rel. Juiz Freire
similitude das situações, ainda que inexista dispositivo legal
Pimenta - DJMG 29.08.95).
específico. A terceirização não pode ser utilizada como
A propósito do tema, assim se pronunciou o Tribunal Superior do
instrumento para a redução de custos com a mão-de-obra, em
Trabalho, através de sua 5ª Turma, no julgamento do Recurso de
desrespeito ao trabalho, valor social constitucionalmente
Revista nº TST-RR-655.048/2000.0, em terceirização no segmento
declarado, e aos princípios basilares do Direito do Trabalho.
financeiro:
TERCEIRIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LEI N. 6.019/74 -
"(...)
APLICAÇÃO ANALÓGICA" (TRT 3ª R. - RO 20280/00 - 1ª T. Rel.
Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG. 09.03.01).
O tratamento isonômico visa a afastar os efeitos perversos e
discriminatórios tentados pela terceirização ilícita. Trata-se de
"É perfeitamente possível a aplicação, por analogia, do artigo
mecanismo hábil a propiciar que o ilícito trabalhista não perpetre
12, "a", da Lei 6.019/74, à hipótese em que o empregado labora
maiores benefícios a seu praticante, encontrando amparo no art. 5º,
através de empresa contratada pela tomadora dos serviços,
caput, da Constituição (Todos são iguais perante a lei, sem
nas mesmas condições que os empregados desta última.
distinção de qualquer natureza,...) e também no art. 7º, inciso XXXII,
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