TRT17 02/12/2016 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
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da CF/88, que proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e
Em segundo lugar, a fórmula terceirizante, se não acompanhada do
intelectual ou entre os profissionais respectivos.
remédio jurídico da comunicação remuneratória, transforma-se em
mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força do
Até antes da atual Carta Magna, já havia regras da própria
trabalho, rebaixando drasticamente o já modesto padrão civilizatório
legislação ordinária adotando a direção isonômica
alcançado no mercado de trabalho do país. Reduzir a terceirização
constitucionalmente determinada, conforme atesta a Lei do
a simples mecanismo de tangenciamento da aplicação da legislação
Trabalho Temporário estabelecendo que, mesmo na hipótese de
trabalhista é suprimir o que pode haver de tecnologicamente válido
terceirização por ela regulada, fica assegurado ao trabalhador
em tal fórmula de gestão trabalhista, colocando-a contra a essência
terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos
do Direito do Trabalho, enquanto ramo jurídico finalisticamente
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ...(art. 12,
dirigido ao aperfeiçoamento das relações de trabalho na sociedade
alínea a, da Lei nº 6.019/74). Trata-se do chamado salário
contemporânea. (Curso de Direito do Trabalho, LTr,, 2ª edição, pág,
eqüitativo. Ora, se a isonomia se impõe até mesmo na terceirização
440).'
temporária de curto prazo, com maior razão é cabível a isonomia
nas situações de terceirização ilícita ou em períodos mais longos,
Além desses aspectos, causa repulsa que o trabalhador terceirizado
em que a perversidade da discriminação é muito mais grave,
preste serviços de mesma valia do bancário e não tenha a
profunda e constante.
contraprestação correspondente. Isso implica, na verdade, no
enriquecimento indevido do empregador às custas e em detrimento
Não se pode olvidar, ainda, os efeitos deletérios da fórmula
do trabalhador.
terceirizante, que propicia, na maioria das vezes, o aviltamento das
condições de trabalho, com a redução do padrão remuneratório, o
Aliás, com base nessa repulsa ao enriquecimento sem justa causa,
que se contrapõe à essência e fim teleológico do Direito do
que se apóia no princípio da equidade, o Tribunal Superior do
Trabalho. Desse modo, tem-se que o tratamento isonômico
Trabalho, mesmo reconhecendo a impossibilidade de se enquadrar
encontra respaldo inclusive no art. 9º da CLT, pois impede que a
o empregado desviado de sua função no cargo correspondente,
terceirização se transforme num instrumento para se desvirtuar ou
determina o pagamento do salário referente à função
frustrar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
desempenhada, conforme atesta a Orientação Jurisprudencial nº
125 da SBDI-1.
A propósito, vale citar o ilustre jurista Maurício Godinho Delgado
que, na sua obra Curso de Direito do Trabalho, defende a igualdade
Assim, com aplicação analógica da Lei do Trabalho Temporário, em
salarial entre o trabalhador terceirizado e os da empresa tomadora
respeito ao princípio da isonomia, e para se evitar práticas
dos serviços, nos seguintes termos:
discriminatórias, o aviltamento das condições de trabalho e o
locupletamento injustificado, impõe-se que o trabalhador
'Em primeiro lugar, ordens jurídicas e sociais mais avançadas e
terceirizado tenha os mesmos direitos do empregado em idênticas
igualitárias que a brasileira expressamente já rejeitaram essa
condições na empresa tomadora dos serviços.
incomunicabilidade, em face da injustificável discriminação
(...)
socioeconômica que ela propicia. Ilustrativamente, o Direito do
Vale dizer, ainda, que a pretensão do reclamante aos mesmos
Trabalho da Itália elaborou preceito claro nesse sentido: "Os
direitos dos bancários não se funda na existência de vínculo de
empresários arrendatários de obras ou serviços, inclusive os
emprego com o Banco, mas na prestação de serviços em idênticas
trabalhadores de porte, limpeza ou conservação normal das
condições aos dos bancários. Fundamento, aliás, em que se
instalações, que tenham de ser executados no interior de sua
embasou o Tribunal Regional tanto para reconhecer o vínculo, como
propriedade sob organização e gestão do arrendador, serão
para deferir os direitos típicos dessa categoria."
solidários a este no pagamento dos trabalhadores de que deste
Ratificando o entendimento adotado pelo Colendo TST, a SBDI-1,
dependem, de um salário mínimo não inferior ao que percebem os
nos Embargos em Recurso de Revista nº 470.868/1998, em que foi
trabalhadores que dele dependem, bem como lhes assegurará
Relator o Ministro Lélio Bentes Corrêa, assim decidiu:
condições de trabalho não inferiores às que desfrutem estes
"O Eg. TRT afastou o reconhecimento do vínculo empregatício, à
trabalhadores' (art. 3º, Lei nº 1.369/60).
luz do artigo 37, II, da Constituição da República, mas manteve o
deferimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de
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