TRT17 13/12/2016 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2124/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016
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devolveu a matéria ao Tribunal, pois não apresenta qualquer
habitualmente realizava labor extraordinário, considerando-se que a
argumento para a reforma da decisão de primeiro grau, não
jornada parcial pretendida pela empresa era de 125 horas mensais.
cuidando de traçar sequer uma linha a respeito do tema na peça
Argumenta que o procedimento adotado pela Recorrida não
recursal.
encontra respaldo na norma coletiva e vai de encontro à legislação,
ressaltando que a única jornada especial de trabalho normatizada
2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS - TRABALHO EM REGIME DE
pela convenção coletiva é a jornada de 12 x 36 horas.
TEMPO PARCIAL - ILEGALIDADE DO REGIME - OBSERVÂNCIA
Por fim, alega que a previsão constitucional insculpida no artigo 7º,
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
IV, V e XIII, no sentido de ser possível o pagamento do salário
Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que indeferiu o
mínimo correspondente ao piso da categoria, proporcional à
pagamento de diferenças salariais, pelos seguintes fundamentos,
duração do trabalho, necessita de previsão expressa no instrumento
verbis:
coletivo.
"CONTRATO POR TEMPO DE REGIME PARCIAL
À análise.
A Reclamante foi admitida em 30/01/2014, na função de
O artigo 58-A, da CLT, assim dispõe:
merendeira, percebendo como remuneração a importância de R$
"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
4,15 por hora. Afirma, ainda, que laborava das 17 às 21h45min,
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
com intervalo de 15 minutos. Assim, contratada pelo regime parcial
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
de trabalho.
parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
Aduz a autora que a forma contratada não estava respaldada pela
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
convenção coletiva, instrumento imprescindível.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
A contratação de empregados em regime de tempo parcial está
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
prevista no art. 58-A da CLT e não na Constituição Federal, as
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
únicas exigências são: duração semanal do trabalho não excedente
coletiva."
a 25 (vinte e cinco) horas e pagamento de salário proporcional à
Conforme leciona Sérgio Pinto Martins, em sua obra Comentários à
sua jornada, em relação aos empregados que trabalham em tempo
CLT:
integral, nas mesmas funções.
"considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não
Ainda, a Súmula 358 do C. TST prevê o pagamento proporcional ao
exceda de 25 horas por semana (artigo 58-A, da CLT). O trabalho
piso salarial.
pode se realizado em menos de 25 horas na semana. O trabalhador
Assim, desnecessário instrumento coletivo que autorize
comum terá módulo semanal de 44 horas. O trabalhador a tempo
expressamente a contratação de tal regime de trabalho. Ademais,
parcial prestará serviços por no máximo 25 horas por semana. Isso
não há qualquer vedação nesse sentido na convenção coletiva.
corresponde a 5 horas por dia, vezes 5 dias úteis, totalizando 25
Dessa forma, considerando os controles de ponto que demonstram
horas por semana. (..)
que o labor da reclamante não ultrapassava 25 horas semanais e o
A previsão legal é expressa no sentido de que a negociação será
pagamento proporcional do salário, não há que se falar em
coletiva e não mediante opção individual, isto é, por meio de
ilegalidade na sua contratação por tempo parcial.
convenção ou acordo coletivo. Do contrário, não terá qualquer
Improcedem os pedidos alíneas "D" a "I" e prejudicados os pedidos
validade. (In Comentários à CLT. 19ª ed. São Paulo : Atlas, 2015, p.
"K" e "L".
90)
Sustenta a Reclamante que, embora não adote o termo "jornada
Portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho , em seu artigo 58-A,
parcial", a Recorrida deixa claro em sua contestação, que era esse
ainda que permita a contratação de empregado sob regime de
o seu intuito, abusando de seu poder diretivo, ao não fixar jornada
tempo parcial, onde o salário será adimplido proporcionalmente ao
precisa para a trabalhadora, "pois embora afirme em sua
número de horas laboradas pelo empregado, para que tal condição
contestação que a trabalhadora realizava 125 (cento e vinte e cinco)
seja reconhecida, é imprescindível a configuração dos requisitos
horas mensais, os contracheques comprovam que a jornada se
legais, quais sejam, o trabalhador laborar no máximo por vinte e
elastecia com frequência" (Id f269e63 - p. 4).
cinco horas semanais e restar demonstrada sua manifesta e
Afirma que os contracheques registram o pagamento de 130 horas
legítima opção pelo mencionado método de contratação. Não
normais, tais como nos meses de março, maio, julho, agosto,
configurados tais elementos, restam devidas as diferenças salariais
setembro/2014 e março/2015 e, portanto, conclui-se que
entre o valor percebido e o importe total do piso salarial de sua
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