TRT17 14/02/2017 - Pág. 1051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
1051
5. Da Compensação/Dedução
Prejudicado o pleito patronal, em razão da improcedência integral
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
da reclamatória.
ROCHA, GUSTAVO VASCO COTTA
DISPOSITIVO
Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
PELO EXPOSTO, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES julga a
reclamação IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra, que
Inserido por FATIMA GOMES FERREIRA
este decisum passa a integrar.
Custas de R$ 720,00, pela Reclamante, calculadas sobre R$
36.000,00 - valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).
Dispensada do recolhimento, face à concessão do benefício da
SENTENÇA
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES
da Lei.
DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEPROVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista
em face de ELSON´S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.,pleiteando o reconhecimento que é a entidade sindical que
representa a categoria diferenciada desde 2010 e o repasse do
pagamento das contribuições sindicais do mesmo período, entre
VITORIA, 5 de Fevereiro de 2017
outros. Colacionou documentos.
O feito foi aditado, id 6f4bbbf, a fim de incluir o pedido de
LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000905-35.2016.5.17.0005
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES E VIAJANTES DO
COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ROCHA(OAB: 2468/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO VASCO COTTA(OAB:
13877/ES)
RÉU
ELSON S PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
ALOIZIO FARIA DE SOUZA
FILHO(OAB: 10041/ES)
condenação em dano moral coletivo, uma vez que não houve
oposição da ré.
Conciliação recusada e prejudicada.
Contestação da ré onde apresentou seus argumentos de defesa. A
contestação foi complementada. Juntou documentos.
Deu-se à causa o valor da inicial para fins de alçada.
Foram ouvidos o réu e uma testemunha.
Sem mais prova foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais reiterativas.
Segunda tentativa conciliatória recusada.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E
VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- SEPROVES
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104259
Por arguida no momento oportuno, é deferida a prescrição das