TRT17 14/02/2017 - Pág. 926 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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considerados rsr nas normas coletivas. As CCT´s dispõem apenas e
como fundamento para promoção da discriminação entre os sexos
unicamente que os sábados devem sofrer os reflexos das horas
em diversas áreas do conhecimento. Entretanto, há muito já foi
extras prestadas, assim como o rsr e feriados. Assim, aplica-se o
superada.
divisor 180.
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista médico, a
Observo, desde já que a matéria já foi submetida a Incidente de
compleição física da mulher para que se justifique a igualdade de
Recurso Repetitivo junto ao TST que consolidou este entendimento
direitos e obrigações. A discussão seria completamente inócua, haja
no processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, cuja decisão tem efeito
vista o reconhecimento da isonomia, pela Constituição Federal (art.
vinculante.
5º, I, da CF).
2.5 - INTERVALO INTRAJORNADA
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso na
conquista feminina pela igualdade, implica na violação direta ao
Considerando a validade dos horários registrados nos cartões de
direito fundamental reconhecido pelo legislador constituinte no
ponto e jornada narrada na petição inicial, sendo certo que a
primeiro inciso do rol do art. 5º que trata "DOS DIREITOS E
jornada cumprida era de 6 horas, sendo devido apenas 15 minutos
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
de intervalo e considerando que a autora usufruía de 15 ou 20
minutos de intervalo, conforme anotações de cartões de ponto,
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 -Constituição
resta evidente que havia gozo de intervalo, inclusive, superior ao
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
legal.
mulheres- a CLT contém diversos dispositivos que promovem
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
Assim, indefiro o pedido.
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
2.6 - INTERVALO - ART. 384 DA CLT
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
Pretende a reclamante o pagamento de 15 minutos nos dias em que
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
foi exigido labor extraordinário, a título de horas extras, com base no
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
art. 384 da CLT.
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
O art. 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a ideia de que as
normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho".
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
A referida norma tutela apenas o trabalho da mulher, determinando
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
que antes do início da jornada extraordinária seja concedido
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
intervalo mínimo de 15 minutos para descanso.
revogados desde 1989.
Em que pesem as recentes decisões do C. TST no sentido de que a
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
referida norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal de
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
1988, este Juízo tem posicionamento contrário.
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da CLT.
Não há qualquer diferenciação fisiológica ou psicológica que
justifique a adoção da norma protetiva. A capacidade da mulher em
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
cumprir a jornada extraordinária que lhe é imposta é a mesma do
homem.
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
A tão propalada "fragilidade" do sexo feminino sempre foi utilizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104259
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante