TRT17 14/02/2017 - Pág. 927 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
DOEMS 08/09/2009)"
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
improcedente o pedido de letra "g".
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
2.7 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
Indevida a compensação, vez que a reclamada não comprovou a
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
existência de crédito em face do reclamante. A compensação
constitui uma das formas de extinção das obrigações, por meio do
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
qual são compensados valores adimplidos, ainda que sob rubricas
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST).
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
idêntico título.
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
Lemos; DJPR 10/08/2010)
2.8 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
Ante a sucumbência da ré, prejudicado o pedido de assistência
SUPLEMENTAR
judiciária gratuita.
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Considerando que a reclamante não se encontra assistida pelo
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
sindicato da categoria, indevidos honorários advocatícios.
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
Decorrendo a lide da relação de emprego (Instrução Normativa 27
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
de 2005/TST), não incide nenhuma das hipóteses de cabimento dos
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
honorários nesta Justiça Especializada, conforme Súmulas 219 e
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
329 do C. TST e também Súmula 18 do TRT da 17a Região
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70.SÚMULAS Nº 219 E
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
329 DO E. TST").
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
2.10 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
Não há que se falar em responsabilização da empresa pelo
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
recolhimento das parcelas fiscais, atinentes ao Imposto sobre a
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
Renda devida pela parte autora. A retenção do Imposto de renda
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
decorre de norma legal imperativa que incide sobre o crédito
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
trabalhista.
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
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