TRT17 04/05/2017 - Pág. 3295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3295
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
revogados desde 1989.
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
da CLT.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
DOEMS 08/09/2009)"
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
improcedente o pedido.
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
2.7 - DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO/ACÚMULO DE
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
FUNÇÕES
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
Alega a reclamante que além de exercer atividades de oficial de
cozinha, para a qual foi contratada, desenvolvia também tarefas de
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
atendente, auxiliar de serviços gerais, ajudante de cozinha e
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
conferente, motivo pelo qual requer seja reconhecido o acúmulo de
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
funções de condenada a reclamada ao pagamento de diferenças
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
salariais.
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
As reclamadas negam o exercício de outra função, senão aquela
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
para a qual a autora foi contratada.
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
Lemos; DJPR 10/08/2010)
A preposta da 1a e 2a rés disse em seu depoimento pessoal que a
reclamante trabalhou como oficial de cozinha somente em
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
01/07/2014, quando passou a laborar na Argalit; que laborava das
SUPLEMENTAR
DA
20:00 às 05:48; que a cozinheira saía às 22:00hs e a reclamante
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
permanecia o restante de sua jornada sozinha dentro da cozinha;
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
que enquanto era oficial de cozinha a reclamante fazia apenas o pré
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
-preparo dos alimentos, auxiliava no preparo, mas não cozinhava os
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
alimentos; que a reclamante também ficava no balcão onde servia a
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
refeição dos trabalhadores, pois era servida de forma porcionada.
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106696
A testemunha da 1a reclamada informou que foi contratada em