TRT17 12/07/2017 - Pág. 1084 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1084
2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conclusão das prejudiciais
Sustenta o segundo reclamado que o MM. Juiz, ao aplicar-lhe a
responsabilidade subsidiária, deixou de observar a decisão do STF
na ADC n º 16 e a inexistência de ato ilícito da União, violando os
arts. 37, § 6º e 102, § 2º da Constituição da República, o art. 71, §
1º da Lei nº 8.666/93.
Alega que, na condição de tomadora de serviços: i) puniu
2.2. MÉRITO
iterativamente a primeira reclamada pelas inadimplências
detectadas na fiscalização; ii) em razão das subsistentes
impontualidades, procedeu aos pagamentos diretos aos
trabalhadores dos salários de abril e maio/2014 (vide Protocolo nº
5344/2014 juntado à contestação, id. 82cb23b); iii) reteve
pagamentos à primeira Reclamada para fins de atendimento direto
dos demais direitos sociais dos terceirizados, o que, na espécie,
possibilitou o pronto e expedito cumprimento da ordem diversas
ordens de bloqueio de valores expedida pelos Juízo Laborais em
processos diversos.
Ademais, afirma que foi acionada a garantia contratual, o que
resultou no pagamento de R$ 7.537,33 (sete mil quinhentos e trinta
e sete reais e trinta e três centavos) a título de fiança bancária.
Recurso da parte
Sustenta que, ao julgar procedente a pretensão de condenação
subsidiária a despeito de todas as medidas fiscalizatórias tomadas,
a sentença dissimula o entendimento de que a responsabilização da
União pelos créditos inadimplidos por sua prestadora de serviço é
objetiva, extraída consequente e automaticamente da inadimplência
da primeira Reclamada.
Requer, assim, a reforma da sentença.
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