TRT17 12/07/2017 - Pág. 1085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Assiste-lhe razão.
1085
Nessa linha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho
editou a Súmula n. 331, cuja nova redação (incisos IV e V)
No caso em análise, a 1ª reclamada firmou contrato com a 2ª
expressamente responsabiliza a tomadora dos serviços, ainda se
reclamada, objetivando a prestação de serviços.
for ela entidade pública sujeita a regime jurídico próprio, pelas
verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços,
O artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações assim dispõe, in verbis:
desde que verificada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações constantes da Lei n. 8.666/1993, in verbis:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
contrato.
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
(...)
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Disso resulta que a regra inserta no mencionado § 1º, que coloca a
não responsabilização estatal pelos encargos trabalhistas advindos
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
do inadimplemento da prestadora dos serviços, se limita à
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
impossibilidade de reconhecimento de liame empregatício direto
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
entre o trabalhador e a Administração Pública, em consonância com
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
a norma constitucional que veda a investidura em cargo ou emprego
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
público sem prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
CRFB/88), todavia não impede a responsabilização secundária do
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
ente estatal.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada."
Recente decisão do Excelso STF analisou a constitucionalidade do
supracitado parágrafo primeiro, tendo ele sido declarado
Esse entendimento é corroborado com a previsão expressa na Lei
constitucional, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
de Licitações que impõe à Administração Pública o dever de
responsabilização subsidiária do ente estatal, desde que
fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se
caracterizada a sua não fiscalização quanto ao cumprimento
pode extrair de uma interpretação sistemática dos arts. 58, III, c/c
das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para a
art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos:
realização dos serviços.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
Faz-se mister extrair o seguinte trecho do informativo n. 610 da
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Suprema Corte, acerca do julgamento da Ação Declaratória de
prerrogativa de:
Constitucionalidade n. 16, in verbis:
(...)
"Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
III - fiscalizar-lhes a execução;
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceuse que isso não significaria que eventual omissão da Administração
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
viesse a gerar essa responsabilidade(...)".
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108901