TRT17 12/07/2017 - Pág. 1086 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1086
7150a53 e seguintes).
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
Incontroverso, outrossim, que o TRE/ES efetuou diretamente
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
pagamentos aos trabalhadores terceirizados prejudicados, tal como
defeitos observados."
a reclamante, que recebeu a quantia de R$ 2.118,87 (ids. 00b717a Pág. 5/9).
Sendo assim, mesmo com a declaração de constitucionalidade do
art. 71 § 1º, da Lei 8.666/94, é possível à Justiça do Trabalho
Considerando o valor do salário, o MM. Juiz entendeu que o
reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público desde
pagamento se referia aos salários de abril e maio, às férias
que fique caracterizada a omissão culposa da administração
proporcionais acrescidas de um terço, bem como o FGTS não
em relação à fiscalização (culpa in vigilando).
depositado. Reputou como faltantes o aviso prévio indenizado e a
multa do art. 477, §8º, da CLT, além de diferenças salariais,
Sobre este tema o STF firmou entendimento, no julgamento do
considerando que o salário base da obreira deveria ser R$ 815,00,
Recurso Extraordinário (RE) 760931, concluído no dia 30/03/2017,
ao invés de R$ 741,56, como manda a Convenção Coletiva de
com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade
Trabalho 2014, e duas cestas básicas, referentes a abril e maio.
subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, tendo o
Infere-se, portanto, que a reclamante não recebeu integralmente as
Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmado o entendimento
verbas trabalhistas e rescisórias que lhe eram de direito, embora
adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16,
adotadas as medidas fiscalizatórias por parte do tomador de
que veda a responsabilização automática da administração
serviços.
pública, só cabendo sua condenação se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
Embora o pagamento direto pelo tomador tenha sido feito com
fiscalização dos contratos.
atraso, no dia 26/06/2014, sem especificação de quais verbas foram
adimplidas, não há dúvida de que o ente público envidou esforços
No caso vertente, a reclamante prestou serviços de copeira para o
na fiscalização do contrato de prestação de serviços, adotando
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo por apenas três meses
diversas das medidas contratualmente previstas para garantir a
(de 14/02/2014 a 14/05/2014), em decorrência de terceirização de
execução do contrato especialmente no que concerne à
serviços havida entre os reclamados, sendo dispensada
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores contratados pela
imotivadamente.
primeira reclamada, como robustamente comprovam os
documentos colacionados pela União, que noticiam, inclusive, a
Consoante a petição inicial a autora não recebeu as verbas
aplicação de penalidade de multa, além de ter notificado a
rescisórias, afirmando que foi realizado um depósito no valor de R$
prestadora de serviços para prestar esclarecimentos e comprovar o
2.118,87 (dois mil cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos)
correto cumprimento de suas obrigações contratuais.
no dia 30/06/2014, sem saber ao certo a quais verbas se referem.
Destarte, comprovada a ausência de conduta dolosa ou culposa do
Assim, requereu o pagamento de todas as verbas resilitórias e o
Ente Público, bem como revelada a correta fiscalização, pela
cumprimento das obrigações relativas ao seu desligamento, a
recorrente, do contrato firmado com a primeira reclamada,
saber, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário de
prestadora de serviços, incabível a sua condenação solidária ou
2014, férias proporcionais acrescidas de 13 constitucional, multa de
subsidiária.
40% sobre o montante de FGTS devido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada
Incontroverso que, diante do descumprimento dos deveres
para excluir a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos
contratuais, mormente quanto às obrigações trabalhistas, o tomador
trabalhistas e previdenciários reconhecidos em favor da reclamante.
de serviços (Tribunal Eleitoral do Espírito Santo - TRE/ES) aplicou
multas e acionou a garantia contratual, como demonstram os
documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado (ids.
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