TRT17 12/07/2017 - Pág. 1092 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1092
"Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
III - fiscalizar-lhes a execução;
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceuse que isso não significaria que eventual omissão da Administração
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
viesse a gerar essa responsabilidade(...)".
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Nessa linha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho
editou a Súmula n. 331, cuja nova redação (incisos IV e V)
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio
expressamente responsabiliza a tomadora dos serviços, ainda se
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
for ela entidade pública sujeita a regime jurídico próprio, pelas
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços,
defeitos observados."
desde que verificada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações constantes da Lei n. 8.666/1993, in verbis:
Sendo assim, mesmo com a declaração de constitucionalidade do
art. 71 § 1º, da Lei 8.666/94, é possível à Justiça do Trabalho
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público desde
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
que fique caracterizada a omissão culposa da administração
em relação à fiscalização (culpa in vigilando).
(...)
Sobre este tema o STF firmou entendimento, no julgamento do
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Recurso Extraordinário (RE) 760931, concluído no dia 30/03/2017,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas
relação processual e conste também do título executivo judicial.
gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, tendo o
Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmado o entendimento
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
que veda a responsabilização automática da administração
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
pública, só cabendo sua condenação se houver prova
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
fiscalização dos contratos.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
No caso vertente, a reclamante prestou serviços de copeira para o
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo por apenas três meses
contratada."
(de 14/02/2014 a 14/05/2014), em decorrência de terceirização de
serviços havida entre os reclamados, sendo dispensada
Esse entendimento é corroborado com a previsão expressa na Lei
imotivadamente.
de Licitações que impõe à Administração Pública o dever de
fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se
Consoante a petição inicial a autora não recebeu as verbas
pode extrair de uma interpretação sistemática dos arts. 58, III, c/c
rescisórias, afirmando que foi realizado um depósito no valor de R$
art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos:
2.118,87 (dois mil cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos)
no dia 30/06/2014, sem saber ao certo a quais verbas se referem.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Assim, requereu o pagamento de todas as verbas resilitórias e o
prerrogativa de:
cumprimento das obrigações relativas ao seu desligamento, a
saber, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário de
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108901
2014, férias proporcionais acrescidas de 13 constitucional, multa de