TRT17 12/07/2017 - Pág. 1093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1093
40% sobre o montante de FGTS devido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada
Incontroverso que, diante do descumprimento dos deveres
para excluir a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos
contratuais, mormente quanto às obrigações trabalhistas, o tomador
trabalhistas e previdenciários reconhecidos em favor da reclamante.
de serviços (Tribunal Eleitoral do Espírito Santo - TRE/ES) aplicou
multas e acionou a garantia contratual, como demonstram os
documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado (ids.
7150a53 e seguintes).
Incontroverso, outrossim, que o TRE/ES efetuou diretamente
pagamentos aos trabalhadores terceirizados prejudicados, tal como
a reclamante, que recebeu a quantia de R$ 2.118,87 (ids. 00b717a Pág. 5/9).
2.3.2 MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT
Considerando o valor do salário, o MM. Juiz entendeu que o
pagamento se referia aos salários de abril e maio, às férias
proporcionais acrescidas de um terço, bem como o FGTS não
depositado. Reputou como faltantes o aviso prévio indenizado e a
multa do art. 477, §8º, da CLT, além de diferenças salariais,
considerando que o salário base da obreira deveria ser R$ 815,00,
ao invés de R$ 741,56, como manda a Convenção Coletiva de
Trabalho 2014, e duas cestas básicas, referentes a abril e maio.
Prejudicada a análise da matéria, ante a exclusão da
Infere-se, portanto, que a reclamante não recebeu integralmente as
responsabilidade subsidiária da União nos termos do item acima.
verbas trabalhistas e rescisórias que lhe eram de direito, embora
adotadas as medidas fiscalizatórias por parte do tomador de
serviços.
Embora o pagamento direto pelo tomador tenha sido feito com
atraso, no dia 26/06/2014, sem especificação de quais verbas foram
adimplidas, não há dúvida de que o ente público envidou esforços
na fiscalização do contrato de prestação de serviços, adotando
diversas das medidas contratualmente previstas para garantir a
execução do contrato especialmente no que concerne à
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores contratados pela
primeira reclamada, como robustamente comprovam os
documentos colacionados pela União, que noticiam, inclusive, a
aplicação de penalidade de multa, além de ter notificado a
prestadora de serviços para prestar esclarecimentos e comprovar o
correto cumprimento de suas obrigações contratuais.
Destarte, comprovada a ausência de conduta dolosa ou culposa do
Ente Público, bem como revelada a correta fiscalização, pela
recorrente, do contrato firmado com a primeira reclamada,
prestadora de serviços, incabível a sua condenação solidária ou
subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108901
Conclusão do recurso