TRT17 13/07/2017 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2269/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
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CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 11. A Avaliação de Desempenho Funcional terá por finalidade aferir anualmente o desempenho dos servidores, observados os fatores de
produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, disciplina e assiduidade.
Art. 12. O Serviço de Recursos Humanos, até o 5.º dia que antecede a conclusão do período avaliatório, distribuirá os Instrumentos aos
respectivos avaliadores, inclusive aqueles referentes a servidores em exercício em outro Órgão.
Art. 12. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o 5.º dia que antecede a conclusão do período avaliatório, distribuirá os Instrumentos aos
respectivos avaliadores, inclusive aqueles referentes a servidores em exercício em outro Órgão. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª
COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª em 10/04/2013)
Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 5.º dia que antecede a conclusão do período avaliatório, distribuirá os Instrumentos aos
respectivos avaliadores, inclusive aqueles referentes a servidores em exercício em outro Órgão. (Redação dada pelo Ato TRT.17.ª SGP/PRESI n°
01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao Serviço
de Recursos Humanos, impreterivelmente, até o 10º dia útil após o recebimento, se setores do Regional, e, até o 15º dia, no caso de servidores
em exercício em outro Órgão.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até o 10º dia útil após o recebimento, se setores do Regional, e, até o 15º dia, no caso
de servidores em exercício em outro Órgão.(Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª em
10/04/2013)
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, à Secretaria
de Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até o 10º dia útil após o recebimento, se setores do Regional, e até o 15º dia, no caso de servidores em
exercício em outro Órgão.(Redação dada pelo Ato TRT.17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Art. 13. O Serviço de Recursos Humanos, de posse dos Instrumentos de Avaliação, procederá à apuração dos dados, encaminhando os
resultados à Comissão de Avaliação de Desempenho, que terá até 10 (dez) dias para emitir parecer conclusivo.
Art. 13. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, de posse dos Instrumentos de Avaliação, procederá à apuração dos dados, submetendo à
apreciação da Direção-Geral, com proposta de homologação dos resultados das avaliações e das progressões funcionais. (Redação dada pelo Ato
TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª em 10/04/2013)
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas, de posse dos Instrumentos de Avaliação, procederá à apuração dos dados, submetendo à apreciação
da Direção-Geral, com proposta de homologação dos resultados das avaliações e das progressões funcionais. (Redação dada pelo Ato TRT.17.ª
SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES NÃO PASSÍVEIS DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO
Art. 14. A Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores não passíveis de progressão ou promoção será aplicada nos meses de abril e
outubro de cada ano, devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§1.º Serão avaliados, no mês de abril, os servidores cuja data de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região tenha ocorrido entre
os meses de novembro e abril, inclusive.
§2.º Serão avaliados, no mês de outubro, aqueles cuja data de ingresso neste Regional tenha ocorrido entre os meses de maio e outubro,
inclusive.
§3.º Ao atingir a classe ?C? , Padrão ?15?, a data de avaliação do servidor será adequada aos termos dos parágrafos anteriores, observado o
interstício mínimo de um ano entre as avaliações.
§3.º Ao atingir a classe ?C?, Padrão ?13?, a data de avaliação do servidor será adequada aos termos dos parágrafos anteriores, observado o
interstício mínimo de um ano entre as avaliações. (Redação dada pelo Ato TRT. 17.ª COGEP/PRESI n° 29/2013, publicado no DEJ do TRT. 17.ª
em 10/04/2013)
Art. 15. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento do exercício do cargo por mais de
90 (noventa) dias em decorrência de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para desempenho de mandato classista;
VI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VII - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal.
Parágrafo único. Nesses casos, a contagem do tempo, para efeito de completar o período de doze meses, será retomada a partir do término do
impedimento.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PASSÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108914