TRT17 13/07/2017 - Pág. 6 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2269/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
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(Redação dada pelo Ato TRT.17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Art. 16. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que
estiver posicionado.
Art. 17. Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório nos termos previstos neste Ato.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
(Revogada pelo Ato TRT.17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
Art. 18. A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente
anterior.
Art. 19. Terá direito à promoção o servidor que:
I - apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação nos termos deste Ato;
II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula,
oferecido, preferencialmente, pelo Órgão.
Art. 20. Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância,
possibilitam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.
§1º. Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para fins de promoção.
§2º. Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, que contemplarem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula,
ministrada por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.
§3º. As ações de treinamento de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos Órgãos do Poder Judiciário e
às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou de cargo em
comissão.
§4º. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação da regra do parágrafo
anterior.
§5º. A comprovação das ações de que trata o §2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do
evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.
§6º. Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de promoção:
I - as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;
II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2006;
III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para
mestrado e de tese para doutorado;
V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa, cujas
atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude
o §3.º do art. 17, da Lei nº 11.416/2006.
Art. 20-A. O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o
último interstício aquisitivo, ficando suspenso no caso de faltas injustificadas ao serviço; participação em curso de formação, decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração; e durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90:
(Redação incluída pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
I - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 30 (trinta) dias em cada período de 12 (doze) meses, a contar da data da
primeira licença gozada (art. 83); (Redação alterada pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 09/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 10/07/2017)
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, §1°);
III - licença para o serviço militar(art. 85);
IV - licença para atividade política (art. 86);
V - licença para tratar de interesses particulares (art. 91);
VI - licença para o desempenho de mandato classista (art. 92);
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 94);
VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95);
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
Parágrafo único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o
servidor retornar ao efetivo exercício. (Redação incluída pelo Ato TRT. 17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em
18/01/2017)
Art. 20-B. Para fins de progressão e promoção funcional,o servidor que permanecer afastado em razão de afastamentos considerados como de
efetivo exercício será submetido a uma nova avaliação de desempenho 06 (seis) meses após o retorno às atividades, desde que, somados, os
afastamentos ultrapassem a metade do período de avaliação e estejam previstos no art. 102 da Lei n° 8.112/90: (Redação incluída pelo Ato TRT.
17.ª SGP/PRESI n° 01/2017, publicado no DEJT do TRT. 17.ª em 18/01/2017)
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