TRT17 20/07/2017 - Pág. 908 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
FINAL – IDADE DOS FILHOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que, nos casos de responsabilidade objetiva do
Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento
danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em
utilização da citação como parâmetro. 2. Nos casos em que há
condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo
dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas,
acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes
do STJ. (...)
REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS
MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO
ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os
honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a
empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o
somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das
vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20,
CPC. (...) REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 67.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC). TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7;
Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010;
DOESC 03/09/2010
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 380000220075040030 RS 003800002.2007.5.04.0030 (TRT-4).
Data de publicação: 03/08/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. ACIDENTE DO
TRABALHO
A competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, atribuída
pela Resolução Administrativa nº 11 /2005 deste Tribunal, é para
julgar as ações acidentárias típicas, ou seja, as que envolvem a
responsabilidade do empregador pelas reparações decorrentes
desse infortúnio. Trata-se, no entanto, de competência relativa,
tendo sido estabelecida por uma questão de política judiciária. A
apreciação dos demais pedidos constantes na petição inicial não
configura ofensa ao princípio do juiz natural, porque a sentença é
proferida por Magistrado investido de função jurisdicional.
Provimento negado. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PARCELAS
VINCENDAS. PENSÃO VITALÍCIA. CÁLCULO E INCIDÊNCIA. Os
honorários assistenciais incidentes sobre as parcelas vincendas,
decorrentes de condenação ao pagamento de pensão mensal
vitalícia, devem limitar-se àquelas que vencerão no prazo de um
ano.
TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO AP 02062200600212850 SC
02062-2006-002-12-85-0 (TRT-12). Data de publicação: 30/03/2016
Ementa: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De
acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a base
de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a
condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia deve
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compreender as parcelas vencidas, acrescidas das doze primeiras
parcelas vincendas (valor de uma prestação anual), com amparo no
art. 260 do CPC.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 440062 RS 2002/0069088-5
(STJ). Data de publicação: 17/02/2003
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de indenização.
Julgada procedente a ação de indenização por dano decorrente de
ato ilícito, ainda que em valores inferiores aos pedidos, os ônus da
sucumbência são de conta da ré, vencida na causa. A verba
honorária é fixada sobreum percentual da condenação, já levando
em conta a sucumbência parcial, mas deferida apenas ao patrono
dos autores. O percentual incidirá sobre os valores já vencidos e um
ano das prestações vincendas, mas não sobre o capital constituído
para garantia do pensionamento. Recurso conhecido e provido em
parte.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9957700382006509 995770038.2006.5.09.0656 (TST) . Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Recurso fundamentado em
violação do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Extrai-se do
acórdão recorrido que o título executivo judicial determinou o
pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor líquido da condenação, tendo a Corte Regional, na fase de
execução, determinado o pagamento dos honorários advocatícios
sobre os valores vencidos até a data da publicação do acórdão que
reconheceu o direito à pensão vitalícia, mais um ano das prestações
seguintes. Cabe ressaltar que a constituição de capital para garantir
a pensão vitalícia não deve integrar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, pois visa a assegurar o pagamento de
dívida futura. Portanto, tratando-se de condenação em parcelas
vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devem incidir
sobre as parcelas vencidas acrescidas de um ano das prestações
vincendas, conforme dispõe o artigo 260 do Código de Processo
Civil c/c o artigo 769 da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Assim entendo como corretos os cálculos que limitaram os
honorários sucumbenciais sobre 12 parcelas vincendas.
Portanto, sem razão o impugnante.
F) Que está equivocada a época certa para atualização do crédito;
Entende o impugnante que "os valores dos créditos dos
reclamantes foram corrigidos considerando o índice de atualização
do mês subsequente ao vencido. Entende que deve ser
considerado o mês da prestação de serviços.
Vejamos
A sentença é clara quanto aos juros de mora e correção monetária:
"No que se refere à correção monetária, em se tratando de
indenização por dano moral e estético decorrente de ato ilícito, o
dies a quo para incidência da correção monetária sobre o valor
fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. Não
há que se aplicar o disposto na Súmula 43 do STJ posto que o Juiz,
quando fixa o quantum indenizatório, o faz pensando que o valor,
naquele momento, é o suficiente para reparar o dano. Note-se que
no próprio STJ, em que pese o contido na citada Súmula 43,
prevalece o entendimento no sentido de que Nas indenizações por
dano moral, o termo a quo para incidência da correção monetária é
a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula
43/STJ (Resp 657026/SE – 1ª Turma – Relator Ministro Teori Albino
Zavascki – publicação no DJ de 11.10.2004 – p. 00242), existindo,
ainda, inúmeros outros julgados nessa Corte decidindo no mesmo
sentido. Inaplicável, ainda, ao caso a Súmula 381 do C. TST, dada
a especificidade dos danos morais e estéticos." (grifo nosso).
Há, na sentença, as seguintes parcelas: