TRT17 19/09/2017 - Pág. 1670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
1670
Embargos conhecidos e não providos. (TRT 10ª R., 3ª T., EDAR n.
144.2004.000.10.00-3, Rel. Braz Henrique de Oliveira, DJDF
13.5.2005, p.11)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÕMICO POR
Assim, não há falar em contradição no caso dos autos a impor
COORDENAÇÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO
provimento aos aclaratórios.
(ANÁLISE CONJUNTA COM OS EMBARGOS DA ORGBRISTOL)
Diante disso, nego provimento aos embargos da empresa
VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (1ª reclamada),
bem como aos da empresa METRON ENGENHARIA (3ª
reclamada)
Alegam as embargantes que o v. acórdão restou contraditório no
que tange à condenação solidárias das reclamadas.
Sustenta que o julgado impôs a responsabilidade da empresa pela
simples execução de uma obra e a forma de recebimento por esses
Conclusão do recurso
serviços (dinheiro e imóveis), presumindo grupo econômico por
coordenação.
Assevera que a suposta comunhão de interesses não é suficiente
para configurar responsabilidade solidária ou grupo econômico por
coordenação, sendo que, a seu ver, se assim fosse, qualquer
empresa seria responsável solidária em contratos de prestação de
serviços.
Aduz que para a configuração da responsabilidade por coordenação
é necessário que haja a existência de sócio comum e o controle de
uma empresa pela outra ou a administração conjunta de ambas, ou
seja, é necessário que haja coordenação dos entes empresariais,
fato que, a seu ver, não ocorre "in casu".
2) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA METRON
ENGENHARIA LTDA (3ª RECLAMADA)
Sustenta que, "in casu", não há confusão patrimonial entre as
empresas, tampouco desvio de finalidade, sendo que cada uma
atuou nos exatos termos do contrato firmado e dos seus objetos
sociais.
Assevera que a Metron apenas laborava para o Vista Azul , não
existindo origem comum entre as empresas, seja nos sócios ou nos
objetivos, sendo responsável tão somente pela construção do
empreendimento.
A empresa ORGBRISTOL (2ª reclamada), por sua vez, alega que
esta Turma deixou de se manifestar acerca do § 2º do artigo 2º da
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