TRT17 25/09/2017 - Pág. 1862 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
1862
Em razão da indevida dispensa por justa causa, requereu o
reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, pelos transtornos e desconfortos
causados com a demissão.
Em contestação, aduz o reclamado que a dispensa por justa causa
aplicada ao autor foi regular, razão por que não há falar em
indenização a título de danos morais.
Conclusão do recurso
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento que inexiste prova suficiente que os fatos tenham sido
divulgados pelo recorrido, vejamos:
Antes de adentrar à questão de ter ou não a autora direito à
indenização por danos morais, impõe-se breve discurso sobre a
natureza da dispensa.
A dispensa do empregado é um ato jurídico unilateral do
empregador, que se manifesta como o exercício de um direito
subjetivo e correspondente a uma declaração de vontade, por meio
da qual o empregador resile o contrato individual de trabalho.
2.3.1-RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Por sua vez, a dispensa por justa causa, seria, então,toda
despedida praticada com base em fundado motivo disciplinar,
econômico ou financeiro, conforme hipóteses elencadas no art. 482
da CLT.
Pois bem.
No caso em tela, a justa causa foi afastada por verificar, este Juízo,
a ausência dos motivos ensejadores para sua aplicação.
Todavia, o acolhimento de indenização por dano moral não se pode
restringir a cada despedida por justa causa não provada, pois, caso
contrário, estar-se-ia contribuindo para vulgarizar o instituto de dano
moral e, com isso, inviabilizar as relações laborais.
2.3.1.1-DANO MORAL-DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O magistrado sabedor desse risco deve ir além, ou seja, analisar de
forma cautelosa o conjunto probatório, a fim de constatar que a falta
grave imputada ao autor trouxe dano à sua imagem e honra.
Ou seja, faz-se necessário constatar a ocorrência do específico do
empregador animus em lesar o patrimônio moral do empregado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111391