TRT17 25/09/2017 - Pág. 1861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
não recebia corretamente pelas horas laboradas.
1861
iniciais quantos às horas extras, produzindo provas que apontem
para o efetivo labor em sobrejornada, por força do art. 818 da CLT
Na contestação a reclamada opõe-se à pretensão, alegando que
c/c o art. 373, I, do NCPC.
eventuais horas extras laboradas pelo autor, foram devidamente
registradas, pagas ou compensadas, invocando, ainda, a validade
Sobre a matéria, já se manifestou o c. TST no sentido de que,
dos registros de ponto acostados nos autos, que, segundo ela,
quando negado pela parte ré a prestação das horas extras, "o ônus
refletem com fidelidade a jornada cumprida pelo obreiro.
da prova do labor excedente à jornada contratual, por se tratar de
fato constitutivo, é do autor" porque "não corresponde a fato
O juízo recorrido deferiu o pleito considerando a prova oral nos
seguintes termos:
impeditivo, modificativo ou extintivo, mas mera negação da narrativa
feita pelo autor na petição inicial" (AIRR 18100-89.2009.5.01.0048,
Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/06/2013, 1ª
Ao contrário do que alega a ré, restou demonstrado pela prova oral
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
produzida nos autos que os registros de ponto utilizados por ela não
reproduz o verdadeiro horário de trabalho do autor.
Por outro lado, em relação ao registro da jornada de trabalho, prevê
o item I da Súmula nº 338 do TST:
Com efeito, do depoimento da testemunha Claudinei, extrai-se que
o autor, em época de safra, saia por volta de 3:00, e na entressafra,
"SÚMULA 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
saia as 5:00 até as 19:30.
PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e
306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tem-se, assim, pela prova testemunhal, demonstrada a jornada
apontada na inicial, devendo ser pagas como extras as horas
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
trabalhadas além da oitava diária, incidindo o adicional de 50%, e,
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
porque habituais, incidirão sobre aviso-prévio, RSR, férias
2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de
acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e adicional noturno, se
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
houver, autorizando-se a dedução das horas extras
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
comprovadamente quitadas.
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
A reclamada recorre arguindoque as horas extras eventualmente
No caso dos autos, a reclamada mantinha o controle de jornada,
laboras eram devidamente pagas, de acordo com os recibos de
tendo apresentado o espelho de ponto, com variação de horários, ,
pagamentos em anexos. Alega que o reclamante informa o horário
cumprindo a obrigação contida no verbete acima.
em que saía do alojamento, não o horário de trabalho. Em
contrapartida, o registro de jornada indica o horário de trabalho, não
Entrementes, entendo que o reclamante, por meio da sua prova
o horário em que saía do alojamento.
testemunhal(Testemunha Claudinei), conseguiu infirmar a
veracidade dos cartões de ponto da reclamada, uma vez que
À análise.
aquela corroborou a alegação de que não eram marcados
corretamente as horas extras efetivamente realizadas, devendo
A narrativa obreira foi no sentido de que "As jornadas de trabalho
ser considerada a jornada descrita na inicial.
constantes nos cartões de ponto não correspondem à realidade,
uma vez que a Recorrente só permitia que o Autor assina-se no dia
20 de cada mês, sendo que os registros das horas trabalhadas
eram feitos pela Recorrente, sem a inclusão das horas extras
realmente trabalhadas, colocando apenas algumas horas extras
trabalhadas pelo Recorrido."
Sabe-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito do
empregado, cabe a ele demonstrar a veracidade das alegações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111391
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso no particular.