TRT17 07/11/2017 - Pág. 2272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
2272
CONFLITO DE INTERESSE
Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.
Suscita o Município conflito de interesse, porque a patrona dos
No caso em exame, não foi demonstrado que a patrona dos
Reclamantes foi advogada da 1ª Reclamada e é irmã do proprietário
Reclamantes tenha atuado em questões trabalhistas ou que tenha
da empresa.
utilizado de informações reservadas ou privilegiada que lhe tenham
Compulsando os autos não se vislumbra que a patrona dos Autores
sido confiadas.
seja advogada da 1ª Reclamada atualmente. O fato de
Quanto ao fato de ser irmã do proprietário da Reclamada também
anteriormente ter sido advogada em outros processos não significa
não impede a atuação da advogada. Não há indício de simulação
conflito de interesses.
ou fraude, razão pela qual rejeita-se a tese de conflito de interesse.
O art. 19 do Código de Ética da OAB:
Por último, a restrição do art. 144, do NCPC, é dirigida ao juiz e não
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-
ao advogado.
cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
Rejeita-se a tese de conflito de interesse.
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
No mesmo sentido, decidiu a Primeira turma de ética profissional do
Postulam os Autores as verbas rescisórias e os salários atrasados.
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção de São Paulo, que
As Reclamadas não negam o atraso salarial. A 1ª Reclamada afirma
aprovou a seguinte ementa:
que houve o inadimplemento pelo município. Por sua vez, o
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-
Município diz que não efetuou o pagamento a 1ª Reclamada,
CLIENTE DE PATROCINAR AÇÃO EM FACE DE CLIENTE DO
porque o TCE-ES emitiu Instrução Técnica nº 00680/2016-3, no
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL TRABALHOU - SEM
Processo TC 6475/2015, apontando graves indícios de
RELAÇÃO COM O CLIENTE LAPSO TEMPORAL -
irregularidades na prestação do serviço de limpeza urbana realizado
POSSIBILIDADE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o
pela 1ª Reclamada.
exercício da advocacia contra ex-cliente. Ao contrário, ela é
As argumentações dos Reclamados não guardam relação com os
permitida tanto pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da
empregados, que não participam das negociações contratuais. A
OAB (CED) em caso de conflito superveniente, podendo o
discussão perante o TCE não diz respeito aos empregados. A
advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19 do CED,
responsabilidade é tão somente dos Reclamados.
quando findo o caso, rescindido o contrato ou nas hipóteses de
Portanto, como não houve comprovação do pagamento dos salários
renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de
e das verbas rescisórias, tampouco impugnação aos valores
resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, dever perene
indicados na inicial, deferem-se as verbas rescisórias e salários nos
de guardar do advogado, impede advogar em desfavor de antigo
moldes abaixo descritos:
cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em
Primeiro Reclamante, o total de R$ 4.227,59:
causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo
Salários abril/2017 (9 dias) = R$ 168,17
cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso
TRCT = R$ 2.126,37
de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se
FGTS não depositado = R$ 980,35
inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
Multas 40% = R$ 392,14
anteriormente exercida em favor do antigo cliente,
Multa artigo 477 = R$ 560,56
independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas
não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em
b) Segundo Reclamante, o total de R$ 3.658,57:
que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo.
Salários Janeiro/2017 = R$ 468,50
Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco do
Salários Fevereiro/2017= R$ 468,50
advogado quebrar o sigilo profissional, um a vez que este não teve
Salários Março/2014 = R$ 468,50
qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de
TRCT = R$ 1.604,67
advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa.
FGTS não depositado = R$ 128,50
Precedentes: E-4.276/2013, E-4.187/2012, E-4.409/2014, E-
Multas 40% = R$ 51,40
4.402/2014, E4.098/2012. Proc. E-4.515/2015 - v.m., em
Multa artigo 477 = R$ 468,50
21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LEOPOLDO
UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112664
c) Terceiro Reclamante, o total de R$ 3.658,57: