TRT17 07/11/2017 - Pág. 2273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
2273
Salários Janeiro/2017 = R$ 468,50
No presente caso, verifica-se que os serviços foram prestados em
Salários Fevereiro/2017= R$ 468,50
benefício do Município. Ele foi o beneficiário dos serviços dos
Salários Março/2014 = R$ 468,50
Reclamantes. Deveria verificar se os direitos trabalhistas estavam
TRCT = R$1.604,67
sendo observados. Do contrário age com culpa in contrahendo e in
FGTS não depositado = R$ 128,50
vigilando.
Multas 40% = R$ 51,40
SOURDAT (Traité général de la responsabilité. II, n. 750, p. 3) já
Multa artigo 477 = R$ 468,50
ensinava:
A razão da responsabilidade por fato de outrem está em que a
d) Quarto Reclamante, o total de R$ 6.630,71:
certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de
TRCT = R$ 3.840,46
outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros.
FGTS não depositado = R$ 965,34
É lícito, pois, afirmar, sob esse aspecto, que a responsabilidade por
Multas 40% = R$ 386,14
fato de outrem não representa derrogação ao princípio da
Multa artigo 477 = R$ 1.438,77
personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente
considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
negligência na falta de vigilância sobre o agente do dano
Não houve negativa do contrato de prestação de serviços firmado
Mesmo desconsiderando essa questão da culpa in contrahendo e in
entre os Reclamados, razão pela qual o Município deve integrar o
vigilando, convém mencionar a lição magistral do prof. Maurício
polo passivo da presente reclamatória.
Godinho Delgado (Sujeitos do Contrato de Trabalho: o Empregador,
Inicialmente, há que se refletir sobre o importante alerta feita pelo
publicado na obra Curso de Direito do Trabalho, estudos em
juiz JOSÉ CARLOS RIZK (RO 01502/95, Ac. 8.8.95, In LTr 59-
memória de Célio Goyatá, V.I, 2ª edição, São Paulo: LTr, págs.
11/1576):
380/405):
A questão trazida à baila nestes autos é uma das que mais tem
'Existem, fundamentalmente, três elementos normativos,
provocado polêmica na esfera do Direito do Trabalho nos últimos
apreendidos no universo da ordem jurídica, em especial sua
anos. Ignorar o fenômeno global da terceirização seria querer imitar
dimensão justrabalhista, a conferirem, em seu conjunto integrado, a
o avestruz que coloca a sua cabeça em um buraco para que não
responsabilização jurídica subsidiária do "dono da obra" ou tomador
possa ver o que se passa a sua volta. Por outro lado, não é possível
dos serviços perante as obrigações laborais sob ônus do efetivo
esquecer que o Brasil, com ou sem Plano Real, ainda é um país do
empregador, concernentes a vínculos empregatícios deflagrados
terceiro mundo e que a terceirização, embora possa funcionar muito
em virtude da relação civil ou comercial firmada entre as duas
bem em países como o Japão (como informa o artigo publicado pelo
pessoas jurídicas. São eles, de um lado, a importância e efeitos da
Ministro do TST José Ajuricaba da Costa e Silva na Revista LTr 58-
noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho; de outro lado, a
02, pág. 141/143), em nosso país tem servido para os
assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito;
empregadores se livrarem das responsabilidades pelos créditos
finalmente, as repercussões do critério de hierarquia normativa
trabalhistas.
imperante no universo do Direito, em especial, Direito do Trabalho.
Daí a arguta observação de WILSON RAMOS FILHO (Jornal
(...)
Trabalhista. Ano XI, n° 493, p. 168):
A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais
Ocorre que terceirizar para reduzir custos de mão-de-obra só
foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se,
interessa se a mão-de-obra terceirizada for pior remunerada que a
ao revés, em torno da idéia objetiva de dano e do risco (ubi
categoria profissional majoritária dos empregados da empresa.
emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho
Exatamente neste ponto reside a hipocrisia dos argumentos dos
incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição
terceirizantes neoliberais. Se os custos da mão-de-obra terceirizada
do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do
forem superiores, a eles não interessa.
responsabilizado. Inegável, portanto, do ponto de vista de um cotejo
É o caso dos autos. A questão não pode ser vista unicamente pela
entre os dois universos jurídicos (o Comum e o Trabalhista) que o
ótica da empresa - como medida de redução de custo. O
Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo
empregado não é apenas uma estatística da empresa. É a alma
Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do
dela. Por isso, apreciar a responsabilidade subsidiária sobre a
devedor trabalhista.
vertente correta é uma questão de justiça.
(...)
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