TRT17 12/12/2017 - Pág. 1317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
1317
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 -Constituição
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
mulheres - a CLT contém diversos dispositivos que promovem
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
Lemos; DJPR 10/08/2010)
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
SUPLEMENTAR
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a idéia de que as
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
revogados desde 1989.
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
da CLT.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
DOEMS 08/09/2009)"
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
improcedente o pedido de item 6.
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
Inconformada, a Reclamante alega ter direito ao intervalo do art.
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
384 da CLT e que julgados recentes dos TRT's e do TST lhe são
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
favoráveis.
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
Razão lhe assiste.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113763
O artigo 384, da CLT, preconiza que: