TRT17 02/03/2018 - Pág. 690 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
690
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
inconstitucionalidade em recurso de revista. A ementa e o
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
julgamento do IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5 tiveram o seguinte
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
teor, verbis:
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
"EMENTA
DOEMS 08/09/2009)"
MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
improcedente o pedido de item 6.
CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção
pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
Inconformada, a Reclamante alega ter direito ao intervalo do art.
obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
384 da CLT e que julgados recentes dos TRT's e do TST lhe são
de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
favoráveis.
igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
Razão lhe assiste.
escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
O artigo 384, da CLT, preconiza que:
seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
período extraordinário de trabalho."
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural
Ou seja, em caso de haver prorrogação de jornada, será obrigatória
da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de
a concessão de um intervalo de 15 minutos, antes do período de
1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da
labor extraordinário.
aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição
previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria
Quanto à questão da constitucionalidade, o artigo 5º, I, da CF/88,
diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF,
estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e
art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste
obrigações, nos termos desta Constituição". Logo, o constituinte
físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a
originário pretendeu estabelecer a igualdade entre homens e
de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do
mulheres em relação aos direitos e obrigações que estavam sendo
parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um
assegurados na própria Constituição, sem qualquer prejuízo e sem
desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento
qualquer intenção de afetar direitos já estabelecidos em legislações
diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de
infraconstitucionais. Aliás, com base na argumentação do
descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham
Reclamado, na verdade, os homens é que invocariam tratamento
fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda
desigual e postulariam um tratamento igualitário com a concessão
realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por
também do intervalo previsto no art. 384 da CLT, de modo a
mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso
recuperar suas forças para a jornada extraordinária a cumprir, e não
maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
sair às ruas para a retirada desse direito das empregadas mulheres
recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em
regidas pela CLT.
consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
Já em relação à constitucionalidade do artigo 384, da CLT, e sua
desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que
recepção pela Constituição Federal de 1988, o C. TST, no ano de
desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da
2009, sepultou a discussão, ao apreciar Incidente de
jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em
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