TRT17 03/05/2018 - Pág. 4 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2466/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
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quando o deslocamento ocorrer entre municípios limítrofes, na mesma região metropolitana ou dentro dos limites da jurisdição da Vara do
Trabalho onde o titular exerça suas funções.
§ 2.º Na hipótese de participação em curso ou evento autorizado ou promovido por este Regional, o afastamento do servidor titular ensejará a
retribuição pela sua substituição quando se constatar, mediante validação pelo Setor de Educação Corporativa (SEDUC), que tenha havido
prejuízo do exercício das atribuições do cargo ou função exercida pelo titular, por incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a do curso ou
evento.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, se o curso ou evento se realizar em localidade que não esteja situada no município de exercício, em
município limítrofe, na mesma região metropolitana ou dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho onde o titular exerça suas funções, a
substituição configurar-se-á quando a indicação contiver declaração expressa do superior hierárquico ou do titular de que o afastamento implica
prejuízo integral do exercício das atribuições do cargo ou função, sendo dispensada a validação pelo SEDUC.
§ 4.º A participação do titular nas atividades relacionadas a curso ou concurso, previstas nos incisos I a IV do art. 76-A da Lei n.º 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, na redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 11.314, de 3 de julho de 2006, e art. 8.º da Lei n.º 11.501, de 11 de julho de 2007,
regulamentadas pelo Ato TRT-17.ª SEREH/PRESI n.º 51/2009, publicado em 23 de setembro de 2009, e Ato TRT-17.ª SGP/PRESI n.º 58/2013,
publicado em 15 de outubro de 2013, não acarretará o direito à substituição por outro servidor.
§ 5.º A substituição não contemplará o intervalo existente entre um afastamento ou impedimento e outro do titular, independentemente da natureza
de cada um deles, ainda que corresponda apenas a final de semana, feriado, ponto facultativo ou recesso.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º deste artigo, os períodos exatos de afastamentos ou impedimentos serão somados para fim do cômputo de que tratam
os incisos I e II do art. 7.º deste Ato, não se inciando nova contagem por causa do intervalo, exceto se houver dia útil trabalhado pelo titular.
§ 7.º Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que estiverem contidos entre o início e o término do afastamento ou impedimento do
titular, regularmente autorizado, serão considerados para efeito de substituição.
§ 8.º O recesso que estiver inserido integralmente entre a data imediatamente posterior ao início e o dia imediatamente anterior ao término do
afastamento ou impedimento do titular, regularmente autorizado, será computado para efeito de substituição.
Art. 4.º A substituição será automática, devendo o superior hierárquico, quando do envio do boletim de frequência, por intermédio do Sistema de
Frequência, informar os afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e a vacância do cargo em comissão ou função
comissionada.
Art. 5.º Os efeitos da substituição somente poderão ocorrer a contar da publicação da respectiva portaria de designação do substituto, não se
admitindo a designação retroativa.
Parágrafo único. Em casos de urgência, em que se configure a imperiosa necessidade de prestação do serviço público, se o substituto
previamente designado também não puder atuar, poderá o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, e de forma motivada, convalidar
posteriormente os atos de substituição praticados, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Ato.
Art. 6.º Será admitida a retribuição pela substituição de que trata o § 3.º do art. 2.º deste Ato do servidor que estiver trabalhando em tempo integral
em comissão de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar, na forma do art. 152, § 1.º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7.º O pagamento da substituição será devido nas seguintes hipóteses:
I - nos primeiros 30 (trinta) dias consecutivos, o substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que
seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa;
II - transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos, o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente aquelas
inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente, sendo aplicado, se for o caso, o direito de opção remuneratória previsto pelo
§ 2.º do art. 18 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 12.744, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1.º Caso o substituto se afaste do trabalho, por qualquer motivo, no decorrer da substituição, não terá esse período de afastamento ou
impedimento considerado para fim de pagamento ou substituição, tendo direito, porém, de prosseguir a contagem de que tratam os incisos I e II
deste artigo apenas com a exclusão do próprio afastamento ou impedimento.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, será permitida a designação de outro servidor para a substituição ao titular originário, assim como será
passível de substituição o servidor inicialmente previsto, por força do seu próprio afastamento.
§ 3.º Caso haja substituição por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o substituto poderá ser substituído por outro servidor no cargo em
comissão ou função comissionada de que seja titular, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia, critério a ser observado também em relação aos
demais servidores indicados quanto ao mesmo afastamento ou impedimento, sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 2.º deste Ato.
§ 3.º Caso haja substituição por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o substituto poderá ser substituído por outro servidor no cargo em
comissão ou função comissionada de que seja titular, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia, critério a ser observado também em relação aos
demais servidores indicados quanto ao mesmo afastamento ou impedimento, sendo aplicável o disposto no § 3.º do art. 2.º deste Ato. (Redação
dada pelo Ato TRT 17.ª SGP/PRESI n.º 33, de 2016)
§ 4.º Excetuam-se do previsto no § 1.º deste artigo os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no uso das atribuições do cargo
ou função substituída, hipóteses em que manterá o direito à retribuição pela substituição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118634