TRT17 25/06/2018 - Pág. 589 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2503/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2018
589
05/11/2012) assentar que o art. 71, da Lei 8.666/93 apenas impede
bem como que a ausência de repasse de valores, desde dezembro
que a empresa contratada transfira para a Administração Pública
de 2016, inviabilizou o pagamento de salários e verbas rescisórias.
contratante as suas responsabilidades trabalhistas como devedor
Como os autores foram pré-avisados do fim do contrato de trabalho
primário que é.
em 02/02/2016 (v.g. TRCT id's 84fdf46 e e6cce5b) quando ainda
Não é um de indenidade para que os órgãos públicos deixem de ter
laboravam em favor da 2ª ré e laboraram somente para essa
cuidados bill redobrados na contratação, donde advém a culpa in
reclamada (pelo menos aqueles admitidos após 28/12/2012 - data
eligendo, ou deixem de exercer permanente vigilância sobre a
da celebração do contrato 107/2012), sendo reconhecida sua
regularidade da empresa contratada, donde vem a culpa in
responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as parcelas
vigilando. (...) Nesse passo, não há falar em afronta à
devidas aos autores e não pagas pela 1ª ré, desde 28/12/2012.
supramencionada lei, não servindo, pois, seu art. 71 como rota de
Quanto à ordem de responsabilidade, observar-se-á a Sumula 4, do
fuga das entidades públicas ou, via de regra, dos seus agentes com
egrégio TRT da 17ª Região:
o fim de escapar das consequências do descumprimento ou
(...)
cumprimento parcial dos seus deveres-poderes.
O 2º reclamado recorre, afirmando que, segundo o art. 71, §1.º da
Registre-se que não se trata de negar-se vigência ou eficácia ao art.
Lei 8.666/93, não há responsabilidade subsidiária da Administração
71, da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações
Pública pelos encargos trabalhistas das empresas eventualmente
objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do
contratadas. Invoca a ADC 16 do STF, dizendo que não pode
objeto da contratação pública, contraídos por quem celebrou tal
prevalecer a responsabilidade objetiva. Alega que deve ser
contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de
evidenciado o nexo causal entre a conduta culposa do contratante
controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações
(ausência de fiscalização) e o descumprimento de obrigações pelo
derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço,
contratado.
pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a
Afirma que o juízo a quo não observou com a devida acuidade os
oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do
documentos dos autos e a prova oral que, no seu entender,
processo licitatório (Autos 0090400-95.2009.5.01.0065, 1ª Região,
comprovam a fiscalização contratual.
7ª T, Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha).
Assegura que "juntou aos autos cópia da Instrução Técnica nº
A 2ª ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas
00680/2016-3 do Tribunal de Contas deste Estado, para demonstrar
contraídas pela prestadora de serviço. A testemunha ouvida não era
a razão da não efetuação dos pagamentos da empresa CONTCOM
responsável pela verificação dos depósitos do FGTS dos
(id 3c7efe0, f65e8f6, 63dabad). A Vara do Trabalho de Aracruz,
empregados da 1ª ré e nem sabe dizer se ocorreu advertência por
recebeu, do próprio TCES-ES, cópia integral da Instrução Técnica
descumprimentos de deveres trabalhistas. Além disso, nos extratos
mencionada, conforme se verifica na ata de audiência dos autos da
do FGTS trazidos aos autos (v.g. extratos id's aee0ef1 e 84fdf46)
Reclamação Trabalhista (id 7e541c5). O TCE-ES emitiu Instrução
consta ausência de recolhimento do FGTS em quase todos os
Técnica no Processo TC 6475/2015, confeccionada pela área
meses do ano de 2016 e, nem assim, ela tomou qualquer
técnica após estudos e averiguações do contrato, apontando graves
providência. Destaca-se que essa obrigação (de depositar o FGTS)
indícios de irregularidades na prestação do serviço de limpeza
não decorre de norma coletiva, mas de lei, e o cumprimento dessa
urbana realizado pela 1ª Reclamada. Segundo informações
obrigação trabalhista deveria ser rigorosamente fiscalizado pela ré.
constantes da planilha apresentada pelo TCE- ES na mencionada
Reconhece-se, pois, a responsabilidade subsidiária do Município
instrução técnica, o dano ao , se confirmado, pode ultrapassar a
de João Neiva/ES, Reconhece-se no que se refere à obrigação de
quantia de (três milhões quinhentos e vinte e seis erário R$
pagar.
3.526.359,03 mil trezentos e cinquenta e nove reais e três
O município alega que o contrato com a 1ª ré foi rompido em
centavos). Atualmente, o valor deve ultrapassar R$ 4.000.000,00
20/02/2016 e, após essa data, não houve mais prestação de
(quatro milhões de reais). Essa é a razão pela qual o Município
serviços em seu favor, de modo que não pode ser responsabilizada
deixou de efetuar o pagamento dos serviços prestados pela 1ª
por quaisquer verbas devidas após 20/02/2016. No entanto, não
Reclamada. O valor citado na instrução técnica, deverá ser
houve negativa de que os autores laboravam em seu favor desde
devolvido aos cofres públicos do Município de João Neiva. Sendo
2012 (época da assinatura do contrato nº 107/2012). Também
esta, a única maneira do Recorrente de garantir que a
restou evidenciado que os autores foram demitidos em razão da
Municipalidade seja ressarcida, pelo menos em parte, do prejuízo
rescisão unilateral, pela 2ª ré, do contrato celebrado com a 1ª ré,
causado por conta de um superfaturamento do contrato. Se de outra
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