TRT17 04/07/2018 - Pág. 2090 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2090
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
Pelo exposto, nego provimento.
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
não viesse a gerar essa responsabilidade.
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
STF, pois o pleno desta Corte já apreciou a matéria referente à
aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, no julgamento do
processo nº 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de
prestação de serviços, ou que se mantiveram atentos à manutenção
da capacidade financeira da empresa terceirizada, o que atrai sua
2.2.2 RECURSO DA RECLAMANTE
responsabilização por culpas in eligendo e in vigilando.
Entretanto, o ente público não logrou êxito em comprovar a efetiva
fiscalização referente ao cumprimento das obrigações da 1ª
reclamada junto a seus empregados, não juntando aos autos, por
exemplo, notificações remetidas à empresa pelo descumprimento
de obrigações trabalhistas, cabendo aqui ressaltar que ao
reclamante foram deferidas em sentença: saldo de salário,
gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional,
FGTS, vale transporte, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Assim, o reclamado não trouxe aos autos qualquer elemento que
permitisse ao Juízo aferir se houve efetivo acompanhamento do
contrato de prestação de serviços, especialmente no que concerne
à fiscalização do adimplemento, pela primeira reclamada, dos
2.2.2.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
direitos trabalhistas dos empregados que trabalharam em benefício
do município.
Em relação ao limite da responsabilidade, aplica-se o item VI da
Súmula 331, a qual dispõe que "A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Nesse sentido é o parecer do Douto Parquet de Id 1d7922c.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121004
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