TRT17 02/10/2018 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
decorrentes dessa contratação, incluindo o ato de rescisão dos
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qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
empregados e o pagamentos das verbas rescisórias a eles.
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deveresSegundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando "quando
poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo,
uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção
expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer
quando tinha a obrigação de observar" e culpa in eligendo "quando
cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das
há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa"
verbas rescisórias, e não o fez a contento, não há imaginar que
(inResponsabilidade Civil - Forense).
pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei,
indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de
Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas (dentre elas a
qualquer responsabilidade.
correta quitação das verbas rescisórias) pela prestadora de
serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC
responder pelos respectivos créditos, subsidiariamente, exsurgindo
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
sua responsabilidade da culpa in vigilando, desde que tenha falhado
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
na fiscalização do contrato.
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Súmula 331 do TST, in verbis:
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
não viesse a gerar essa responsabilidade.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
relação processual e conste também do título executivo judicial.
STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à
aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
ônus de provar que exerceu escorreita e efetiva fiscalização do
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do
contratada.
contrato de prestação de serviços, em especial quanto ao
pagamento das verbas rescisórias dos empregados que foram
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
dispensados em massa na mesma época.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
A ação fiscalizatória a que o ente público se obriga quando contrata,
se dá em relação às parcelas que são pagas ou que deveriam ser
Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se
pagas corretamente no curso do contrato de prestação de serviço, o
necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93
que inclui as decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade
quando esta ocorre ainda na vigência do contrato administrativo
subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias
celebrado entre a Primeira e o Segundo Réu.
ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido
dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de
A fiscalização e acompanhamento por parte da tomadora de
pára-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se
serviços devem ser efetivos durante toda a prestação de serviços,
contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e
envolvendo providências com vistas a inibir a ilicitude por parte da
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